Reintegra: o Compliance Fiscal Como Geração de Valor

por Rafael Schroeder – Gestor de Tecnologia na Quirius

O ano de 2015 está muito difícil para as empresas e o governo brasileiro. As dúvidas sobre a capacidade do Governo Federal em lidar com a inflação, além da instabilidade das relações com o Congresso e o Senado Federal, só tornam o cenário ainda mais desfavorável.

Com relação ao aspecto econômico, um dos principais pontos que impactam diretamente na administração da taxa de inflação está ligado à taxa de câmbio do dólar frente ao real. Com o dólar alto e o real fraco, o preço das mercadorias importadas aumenta, o que gera impacto direto na taxa de inflação do país.

Por outro lado, os produtos brasileiros passam a ficar mais atrativos no cenário internacional e podem tonar-se estratégicos para o país, aumentando o fluxo de dólares que entra, o que auxilia na manutenção do preço da moeda americana.

Empresários brasileiros lutam por maiores incentivos para as empresas exportadoras no país, mas, percebe-se que a maior parte das empresas não utiliza de forma adequada os incentivos existentes, incluindo-se aí o Reintegra.

O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), consiste na reintegração de valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção, já reconhecidos pelo Governo Federal. Neste sentido, as empresas exportadoras podem, nos anos de 2015 e 2016, solicitar ao Governo a restituição de 1% no valor exportado. Para os anos de 2017 e 2018, o percentual será reajustado para 2 e 3%, respectivamente.

Como um exemplo de incentivos que não são corretamente utilizados pelas empresas, estima-se que aproximadamente 27% do valor do Reintegra que as empresas têm direito não são utilizados por problemas diversos de Compliance Fiscal.

Um exemplo está relacionado a empresas que não gerenciam corretamente o percentual de importação dos insumos utilizados no produto exportado. Como o Reintegra só é permitido para produtos com percentual de importação de até 40% (ou 65% em casos específicos) do custo do produto vendido, não realizar a gestão destas informações através do cálculo da Ficha de Conteúdo Importado irá acarretar em perdas no Reintegra da empresa.

Outro exemplo pode ser observado através de insumos ou produtos escriturados com Classificação Fiscal (NCM) incorreta. No caso do insumo, este erro de escrituração faz com que a empresa não consiga justificar o vínculo entre a compra do insumo e sua utilização no produto exportado através de sua lista de materiais (Bill Of Materials). Com a obrigação do Bloco K, onde a empresa terá que abrir sua lista de materiais através do EFD ICMS/IPI, estes erros ficarão ainda mais evidentes.

Para o caso do produto exportado, existem diversas situações onde o despacho de exportação não cita a nota fiscal de venda, quebrando o vínculo direto entre a escrituração fiscal da empresa e as informações de exportação do Siscomex.

Estes são apenas alguns exemplos que ocorrem na geração do pedido de ressarcimento das empresas exportadoras, que fazem com que boa parte do benefício seja desperdiçado pela falta de gestão nas empresas. Com isto, o Compliance Fiscal deixa de ser um aspecto de risco de multa e atuações, mas também passa a impactar diretamente o resultado das empresas exportadoras.

Como já demonstrado anteriormente pela análise econômica, quando uma empresa brasileira perde competitividade no mercado internacional, todo o Brasil perde.

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Governo Reduz o Crédito do REINTEGRA para Exportadores

Através do Decreto 8.415/2015, o Governo Federal estabeleceu a regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A pessoa jurídica que exporte os bens especificados no respectivo Decreto poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual variável, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Observe-se que HOUVE REDUÇÃO do crédito, que era de 3%, para 1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016. Lamentável a atitude do executivo, ao reduzir substancialmente o crédito aos exportadores, retirando a maior parte do benefício que tornava as exportações brasileiras mais competitivas.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Do crédito apurado:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O percentual de crédito será de:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

O crédito referido, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I – compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II – ressarcido em espécie.

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Novo Reintegra Vale a Partir de Outubro/2014

Através da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Através da Portaria MF 428/2014 foi fixado percentual de 3% (três por cento) para respectivo crédito, calculado sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto 8.304/2014.

Havia dúvida quanto a vigência do incentivo – se a partir da data da publicação da MP 651/2014 (10.7.2014) ou a data da regulamentação (publicação da Portaria MF 428 – 29.09.2014). Nem uma, nem outra, pois a Instrução Normativa RFB 1.529/2014, que alterou normas de compensação e restituição de tributos federais, fixou a vigência do crédito do REINTEGRA para 01.10.2014.

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Restituição do Novo Reintegra será de 3%

O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Base: Portaria MF 428 de 2014.

IRPJ e CSLL – Reintegra – Tributação

O valor apurado pela empresa exportadora no REINTEGRA, objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e CSLL (Solução de Consulta COSIT 240/2014).

Entretanto, observe-se que este entendimento aplica-se ao REINTEGRA vigente até 31.12.2013, pois para o NOVO REINTEGRA (MP 651/2014 e Decreto 8.304/2014) cabe a não incidência do crédito na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (artigo § 6 do artigo 2º do Decreto 8.304/2014).

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