Receita Regulamenta o PRT

Através da Instrução Normativa RFB 1.687/2017  a Receita Federal do Brasil regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

Poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016.

O contribuinte poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

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Atenção Contribuintes do Simples com Débitos Tributários!

Durante o ano de 2016 tivemos 375.160 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 300.226 pela Receita Federal, 34.464 pelos Estados e 40.470 pelos Municípios.

Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2017. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como “Não optante”.

A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.

Tendo em vista que, até o momento, tivemos apenas 164.816 pedidos de opção pelo Simples Nacional em Janeiro/2017, alertamos as empresas que foram excluídas – e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas medidas.

A primeira, regularizar os débitos.

A segunda, fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

Fonte: Secretária Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

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Adesão ao RERCT Exige Retificação das Declarações

Para aderir ao RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -, o contribuinte deverá apresentar a Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária- e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente.

O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016.

Nota: em caso de pagamento do Darf após o prazo, esse pagamento será desconsiderado e serão aplicados os procedimentos de não adesão ao RERCT.

Rendimentos e Retificação das Declarações IRPF e Escrituração Contábil

Os rendimentos, frutos e acessórios, obtidos no ano-calendário de 2015 e seguintes, decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos constantes da Dercat deverão ser incluídos:

I – para pessoas físicas: em declaração retificadora de ajuste anual do ano-calendário em que o rendimento foi auferido;

II – para pessoas jurídicas: na escrituração contábil societária e em DCTF.

Como tais rendimentos são posteriores a 31 de dezembro de 2014, o imposto a ser pago será na alíquota normal, acrescentado de juros moratórios.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, até 31 de outubro de 2016, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao exercício 2015, ano-calendário de 2014 e posteriores. Esses bens deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos, discriminando as informações sobre os recursos. Deverá constar o número de recibo de entrega da Dercat exclusivamente para a declaração de ajuste do exercício de 2015;

II – no caso de pessoa jurídica, até 31 de outubro de 2016, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do BCB na Internet, conforme definido pela Circular BCB nº 3.787, de 2016.

Base: Perguntas e Respostas – DERCAT/RFB.

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Dercat – Perguntas e Respostas – Versão 1.2 – RFB

A Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT – suscitou muitas dúvidas aos contribuintes, pelo que a RFB lançou o “Perguntas e Respostas”, aprovado pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de julho de 2016, com as alterações aprovadas pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 9 de agosto de 2016 e e pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 25 de agosto de 2016.

Veja aqui as Perguntas e Respostas – Dercat (versão atualizada)

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Normatizado o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

Através da Instrução Normativa RFB 1.627/2016 foram estabelecidos os parâmetros para opção, pelos contribuintes, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O RERCT tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.

Poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e

III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado.

A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 4 de abril de 2016.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, observado as demais disposões;

II – no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, conforme definido pelo BCB, se estiverem obrigadas.

O montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução Normativa é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).

O imposto pago na forma prevista será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

O pagamento integral do imposto e da multa previstos poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat (31.10.2016).

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