Planejamento Tributário: Lucro Presumido – Regime de Caixa

Para fins de apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, é possível a adoção do regime de caixa, ocorrendo a tributação, tanto do IRPJ, quanto da CSLL, PIS e COFINS, no efetivo recebimento dos créditos (duplicatas).

Desta forma, a tributação das operações fica compatível com as entradas financeiras dos recursos, evitando a necessidade de capital de giro adicional para movimentação dos negócios para pagamento exclusivo dos encargos tributários das vendas.

Esta hipótese está prevista na IN SRF 104/1998 e IN SRF 247/2002, e condiciona-se à:

1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

Caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

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Lucro Presumido – Planejamento Tributário – Regime de Caixa

Para fins de apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, é possível a adoção do regime de caixa, ocorrendo a tributação, tanto do IRPJ, quanto da CSLL, PIS e COFINS, no efetivo recebimento dos créditos (duplicatas).

Desta forma, a tributação das operações fica compatível com as entradas financeiras dos recursos, evitando a necessidade de capital de giro adicional para movimentação dos negócios para pagamento exclusivo dos encargos tributários das vendas.

Esta hipótese está prevista na IN SRF 104/1998, e condiciona-se à:

1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

Caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

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Lucro Presumido – Regime de Caixa – Duplicatas Descontadas

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 88/2013, externou o seu entendimento de que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras devem submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.

O entendimento abrange o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro, o PIS e a Cofins.

O posicionamento fiscal é correto, pois, embora haja uma antecipação financeira, a figura do desconto não representa a liquidação definitiva do crédito, sendo que a instituição financeira debitará contra a empresa as eventuais duplicatas não honradas pelos sacados.

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