Lucro Presumido – Regime de Caixa – Exclusão de Receita Já Tributada

Quando da mudança de regime tributário do Lucro Real para o Lucro Presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à base de cálculo dos tributos.

Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação do resultado presumido apurado com base no regime de caixa dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.

Base: Solução de Consulta Cosit 163/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

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Lucro Presumido – Imóvel Recebido em Pagamento – Regime de Caixa

As normas concernentes a operações de permuta são aplicadas às operações de compra e venda de terreno resolvidas mediante dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir.
No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no Lucro Presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste.

Lucro Presumido – Regime de Caixa – Receitas “Sub Judice”

Em se tratando de pessoa jurídica que apure o IRPJ pelo Lucro Presumido e adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento.
Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente.
A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.
As regras acima também valem para a apuração da CSLL (Lucro Presumido) e o PIS e a COFINS cumulativas (quando a opção pela tributação é pelo regime de caixa no Lucro Presumido).
Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Variações Cambiais – Regime de Tributação – Alteração

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, segundo o Regime de Competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos antes referidos.

A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, é mera faculdade posta à disposição do contribuinte, somente sendo possível exercê-la até o fim do prazo estabelecido pela legislação para comunicação da alteração à RFB.

A modificação do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de junho de 2016, poderia ter sido efetivada no mês de julho do mesmo ano (fato geradores ocorridos em julho).

A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF original relativa ao mês seguinte ao que se verificou a elevada oscilação na taxa de câmbio, sendo incabível a alteração por meio de DCTF retificadora. Para fatos geradores ocorridos em julho de 2016 (mês de efetivação da alteração decorrente da elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de junho de 2016) a comunicação à RFB deveria ter sido feita no mês de setembro de 2016 (segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores), por meio do envio da DCTF original respectiva (de julho de 2016).

Bases: MP nº 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto nº 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB nº1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 208/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Regime de Caixa – Momento da Tributação – Venda para Entrega Futura

As vendas para entrega futura são aquelas vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior.

Exemplo:

Faturamento por Venda com Entrega Futura: 24.11.2017

Data para entrega da mercadoria, de acordo com a solicitação do comprador: 02.01.2018.

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, na hipótese de adoção regular do regime de caixa pela pessoa jurídica, as receitas decorrentes de vendas para entrega futura devem ser reconhecidas e tributadas quando do seu efetivo recebimento.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.050/2017

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