A DeRE é o novo documento fiscal eletrônico instituído para apurar IBS e CBS, observando as particularidades de setores cuja aferição não segue somente a sistemática padrão de débito e crédito.
O modelo atende casos em que a base para o cálculo do tributo não é o preço da operação, mas exige o cálculo de uma margem com o controle de deduções específicas.
A RFB, em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), comunica a publicação da primeira versão oficial do pacote técnico da referida declaração.
A documentação visa a orientar os contribuintes dos regimes específicos de Serviços Financeiros, Planos de Assistência à Saúde e Concursos de Prognósticos, previstos na Lei Complementar 214/2025 quanto às regras para validação e transmissão das informações fiscais necessárias à apuração dos novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS).
A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, atenta às demandas dos contribuintes e comprometida com a transparência neste período de transição tributária, vem prestar os devidos esclarecimentos acerca da composição da base de cálculo do ICMS.
A Resolução de Consulta nº 39/2025, com fundamento no art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, expressa que, como regra de conhecimento geral, o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do destinatário.
Contudo, é imperativo observar a especificidade operacional para o exercício de 2026, fase de testes da reforma tributária.
Para este período, a Nota Técnica 2025.002, versão 1.32, publicada em 25/11/2025 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, esclarece que os valores de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e indicativo. Consequentemente, tais valores não comporão o valor total da nota fiscal, resultando na ausência de cobrança efetiva ou repasse financeiro ao adquirente.
Diante dessa premissa operacional, e considerando que a base de cálculo do imposto estadual deve refletir o valor real da operação, esclarece-se que não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026.
A Sefaz/PE reafirma seu compromisso com a transparência, a coerência normativa e a estabilidade das relações tributárias, especialmente no contexto de implementação gradual do novo modelo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Fonte: site SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – 04.12.2025
A Secretaria da Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) divulgaram um comunicado conjunto com informações e orientações sobre a entrada em vigor do novo sistema de tributação.
Tanto o IBS quanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — a ser gerida pela União — começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:
Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas.
O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.
Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS.
Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.
A Receita Federal anunciou mudança nas regras de validação para os novos tributos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A principal alteração é que o preenchimento dos campos referentes a esses tributos não será exigido como regra de validação obrigatória em janeiro de 2026, como havia sido planejado anteriormente. Não foi determinado o prazo inicial para cumprimento desta obrigatoriedade.
A decisão proporciona um alívio imediato para as empresas, que ganham mais prazo para adaptar seus sistemas internos sem o risco iminente de terem suas notas fiscais rejeitadas pelo sistema autorizador da Receita Federal.
A Nota Técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), esclarece a situação:
Prorrogação da Validação: O “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” na autorização das notas fiscais foi marcado como “Implementação futura”, sem data definida.
Obrigatoriedade Legal Mantida:Atenção: A lei continua exigindo que os novos tributos (IBS/CBS) sejam destacados nos documentos fiscais. A mudança é apenas na validação técnica do sistema; a obrigação legal de informar os dados permanece vigente.
A prorrogação da validação já era esperada por muitos especialistas do setor, devido ao atraso das empresas na adequação dos sistemas.
No entanto, observe-se que adiamento é temporário. A expectativa é que o Fisco estabeleça uma nova data para a validação obrigatória nos próximos meses, e as empresas devem continuar seus esforços de adaptação.
Foi publicado nova nota técnica com finalidade de adequar os leiautes da NF-e e da NFC-e com inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo – RTC. Baixe aqui referida NT.