ICMS/SP: Fisco Tributará IBS/CBS a Partir de 2027

Através da resposta da Consulta Tributária 32931/2025, o fisco do Estado de São Paulo esclareceu que, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

Segundo a resposta, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo.”

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. Esclareceu ainda o fisco estadual que em 2026 não haverá cobrança do IBS/CBS, apenas destaque dos tributos nas notas fiscais e, portanto, não haverá incidência do ICMS neste ano. Apenas em 2027 a tributação do ICMS ocorrerá sobre o IBS/CBS.

DFE – Cartilhas de Apuração Assistida do IBS

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) publicou quatro cartilhas com orientações técnicas relativas aos documentos fiscais eletrônicos (DFe) na apuração assistida do imposto.

Seguem os links para acesso aos respectivos conteúdos (basta clicar):

Cartilha de Apuração – 1 – DF-e – Novos Campos

Cartilha de Apuração – 2 – DF-e – Notas Fiscais de Débito

Cartilha de Apuração – 3 – DF-e – Notas Fiscais de Crédito

Cartilha de Apuração – 4 – DF-e – Eventos

Reforma Tributária: Saem Regras do ITCMD

Através dos artigos 146 a 164 da Lei Complementar 227/2026 foram estipuladas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Entre as várias regras, a lei estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.

No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e

II – nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao Patrimônio Líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

As alíquotas do ITCMD:

I – serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

II – observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

Em resumo: haverá grande aumento de tributação para os casos de sucessão hereditária, doações e adiantamentos de legítima, cabendo a cada pessoa um adequado planejamento sucessório para minimizar o impacto tributário.

Publicada Norma Sobre a Habilitação das Empresas Relativas aos Benefícios de ICMS

Por meio da Portaria RFB 635/2025 foram estabelecidas normas relativas a compensações dos benefícios fiscais do ICMS.

Cada empresa deverá apresentar um requerimento de habilitação para cada espécie de benefício fiscal usufruído relativo a programa de concessão de benefício oneroso de ICMS. 

Os requerimentos de habilitação serão formalizados por meio de serviço digital disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC já a partir de janeiro de 2026.

Entre os vários requisitos exigidos para a habilitação, a empresa deverá demonstrar que é titular de benefício oneroso de ICMS regularmente concedido até 31 de maio de 2023, que cumpre tempestivamente com as condições estabelecidas no ato ou norma concessiva, que o prazo de concessão do benefício estende-se ao logo de parte ou de todo o período entre 2029 e 2032 e que suportará a redução do nível do benefício fiscal.

Apenas os interessados habilitados poderão requerer a partir do ano de 2029 a compensação pela não fruição integral do benefício oneroso de ICMS, no montante da repercussão econômica suportada, conforme regulamentação a ser futuramente editada.

Reforma Tributária: Ato Conjunto Estabelece “Parada Provisória” nas Obrigações Acessórias Para Recolhimento do IBS e CBS

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Desta forma, até aquela data (a ser definida ainda, conforme a publicação dos regulamentos), a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação (dentre as quais, obviamente, a emissão da nota fiscal ou documento fiscal).