REFIS – Códigos DARF

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 55/2013 foram instituídos os códigos DARF para o pagamento de parcelas de débitos tributários relativas à Reabertura do REFIS 2013 e demais parcelamentos previstos na Lei 12.865/2013:

Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita
1 3780

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

2 3796

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

3 3812

Reabertura Lei nº 11.941/2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4 3829

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

5 3835

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

6 3841

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

7 3858

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º

8 3870

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º

9 3887

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

10 3903

Reabertura Lei nº 11.941/2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

11 3910

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

12 3926

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

13 3932

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

14 3955

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º

15 4007

Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

16 4071

Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

17 4013

Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

18 4088

Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

19 4020 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
20 4094 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
21 4042 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
22 4104 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
23 4059 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40
24 4110 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40
25 4065 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40
26 4127 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40

Normatizada a Reabertura do Parcelamento de Débitos Tributários “REFIS”

Através da Portaria Conjunta PGFN-RFB 7/2013 foram normatizados os procedimentos da reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009 (“Refis da Crise“).

Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos (multa e juros), os débitos tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas, decorrentes das contribuições previdenciárias e tributos federais, vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Lembrando que o prazo final de adesão foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, pela Lei 12.865/2013.

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REFIS – Reaberto Prazo para Adesão até 31.12.2013

Através da Lei 12.865/2013, artigo 17, foi reaberto até 31.12.2013 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30.11.2008, na forma da Lei 11.941/2009.

Da mesma forma foi reaberto, até 31.12.2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.

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REFIS – Vetada Nova Prorrogação de Prazo

Através do despacho nº 189/2013, da Presidência da República, foram vetados dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 5/2013 (conversão da Medida Provisória nº 594/12), dentre os vetos está o artigo 4º, do referido projeto, cujo teor previa a reabertura do Refis, nos seguintes termos:

“Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos previstos no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1º A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.

§ 2º A extensão dos prazos de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido o parcelamento rescindido após 1º de janeiro de 2013, nos termos, respectivamente:

I – do § 9º do art. 1º da Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009;

II – do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.”

De acordo com as razões do veto, “a reabertura de prazo do Refis privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade com aqueles que aderiram ao Programa e mantiveram-se regulares em relação ao montante parcelado e ao pagamento dos débitos correntes. Além disso, a medida cria a expectativa de que haja periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias.”

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REFIS: Receita e Procuradoria Descartam Reabertura de Prazo

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não abrirão novo prazo para que os contribuintes optantes pelos parcelamentos instituídos pela Lei nº 11.941, de 2009 (“REFIS IV” ou “REFIS da Crise”), indiquem débitos para a consolidação dos respectivos parcelamentos.

A indicação deveria ter ocorrido durante o primeiro semestre/2011 até agosto de 2011, conforme cronograma amplamente divulgado pelos órgãos.

O que ocorrerá em momento futuro é a efetiva inclusão dos débitos já indicados tempestivamente pelos contribuintes e que, por algum motivo, não foram consolidados na dívida parcelada.

Por outro lado, a reconsolidação presta-se também para exclusão de débitos, nos casos em que houve inclusão indevida de débito sem êxito nos procedimentos de exclusão por parte do contribuinte.

A reconsolidação, de maneira alguma, constitui-se em novo prazo para indicação de débitos. Trata-se de medida necessária para tratar questões pontuais em que os contribuintes que consolidaram os débitos verificaram necessidade de ajustes relacionados à inclusão/exclusão de débitos, ou ainda em relação ao histórico dos parcelamentos anteriores.

Para a reconsolidação, é imprescindível que o contribuinte tenha dado conhecimento do fato à RFB e/ou PGFN ainda no prazo para a indicação de débitos. Mesmo esses casos serão individualmente analisados pelas unidades locais respectivas, as quais têm competência para apreciar pedidos de inclusão, exclusão de débitos, ou qualquer outra alteração nos parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009.

(fonte: site RFB – adaptado)