Publicado Normas para Consolidação de Débitos Previdenciários – Lei 12.996

Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB 550/2016 foram editadas normas para a consolidação dos débitos – art. 2º da Lei 12.996/2014 (REFIS IV) -relativos às contribuições previdenciárias.

Os contribuintes optantes, para consolidação do parcelamento, deverão:

I – indicar os débitos a serem parcelados;

II – informar o número de prestações pretendidas;

III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

IV – desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir na consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e

V – cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.

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REFIS IV – Prazo Para Pessoas Físicas Termina dia 31/08

Termina em 31 de agosto o prazo para as pessoas físicas optantes pelas modalidades de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ou da MP nº 449/2008:

1) confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

2) prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações. O prazo anteriormente fixado encerrou-se em 25 de maio de 2011.

Base: Portaria Conjunta PGFN/RFB 5/2011