Parcelamento Pert-SN: Emissão da parcela com redução

Os contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de junho/2018 e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do Programa, até o final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de novembro de 2018, as parcelas com redução, de acordo com a modalidade selecionada no momento da adesão.

Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido quitada até o final de novembro/2018.

Não será possível a alteração da modalidade de parcelamento. O contribuinte terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes de prosseguir para a emissão da parcela.

Fonte: Portal Simples Nacional – 08.11.2018

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ICMS: RS Poderá Parcelar Débitos com Redução de Multa e Juros

Através do Convênio ICMS 116/2018 o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O débito, além da redução de juros de até 40% (quarenta por cento), poderá ser pago com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 26 de dezembro de 2018.

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Alerta: Quitação da Entrada de 5% do Parcelamento PERT-SN

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:

· Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.
· Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
· Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

Fonte: RFB – 17.10.2018

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Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

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Redução de Capital: Entrega de Bem ao Sócio Deve Ser Tributada?

A pessoa jurídica pode efetivar a transferência de bens aos sócios por meio da devolução de participação no Capital Social (redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital.

No entanto, o valor contábil não se confunde com o custo de aquisição e inclui o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, e, quando da realização deste, qual seja, transferência dos bens aos sócios, o valor justo referente ao aumento do valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do Lucro Real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Exemplo:

Valor da redução do Capital Social, cujo montante é devolvido ao sócio mediante bem ao valor contábil de R$ 1.000.000,00, assim desdobrado:

Valor residual do bem (custo de aquisição original menos depreciação acumulada) = R$ 800.000,00.

Valor do saldo registrado em subconta relativo ao mesmo bem, para adequá-lo ao valor justo R$ 200.000,00.

Neste caso, o valor do saldo da subconta (R$ 200.000,00), que tenha sido anteriormente excluído determinação do Lucro Real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 173, 182, § 3º, e 183, inciso I e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 41, 97 e 98; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14, Solução de Consulta Cosit 415/2017Solução de Consulta Cosit 99.010/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Real 

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Soluções em Planejamento Tributário!?

Por Júlio César Zanluca, autor das obras Planejamento Tributário e 100 Ideias Práticas de Economia Tributária

Em 2002 decidi encerrar minha carreira de consultor tributário e investir todos os esforços para popularizar, através da internet, a divulgação de ferramentas de economia tributária para empresas e pessoas físicas.

Após mais de 15 anos lidando com ações de economia fiscal, percebi que poderia dar uma grande contribuição ao empreendedorismo no Brasil, através de formulação de situações simples e orientativas de planejamento fiscal.

Ou seja, “destrinchar” o conhecimento das formas e técnicas de planejamento tributário para milhares de consultores, empreendedores e profissionais ligados à área.

Mas alerto a todos que leem o que escrevo que não há “fórmula mágica” para obter sucesso em reduzir tributos de forma legal. Como sempre afirmava nas consultorias que prestava (e como afirmo nos meus artigos e publicações atuais), “cada empresa é uma empresa”, com operações características que incluem variantes societárias, comerciais, financeiras e administrativas próprias.

Em geral, as empresas têm um bom departamento contábil e jurídico que se presta a apoiar as iniciativas. Uma boa dica é formar um comitê de impostos, que se encarregará de propor e analisar cada ideia. Na obra “100 Ideias Práticas de Economia Tributária“, procurei expor aquelas que, de fato, apliquei a dezenas de empresas em que atuei como consultor.

Na hipótese da contabilidade não estar atualizada, ou com a qualidade condizente com as demandas por informações que exigem a atividade de análise tributária, recomendo que se priorize, antes, sua estruturação de forma a adequar as necessidades de dados confiáveis, como preparação indispensável para uma solução fiscal em si (ou seja, “não se anda a cavalo sem um cavalo para andar”!).

Minha estimativa é que um bom planejamento tributário resulte numa economia média entre 0,7% a 5% do faturamento empresarial. Ou seja, é muito dinheiro para se jogar fora!

Outra dica é não procurar “soluções rápidas”! Planejamento tributário não é um “pacote” que se compra em consultorias ou na internet. É uma atividade de gestão, regular, consistente, persistente, idônea, estruturada. Obviamente, pautada em experiências práticas e análise jurídica adequada.

E para quem já é “expert” em planejamento fiscal: busque novas ideias! Recicle, leia, interaja. Esteja atualizado sempre, buscando a máxima de nós, profissionais de tributação: – reduzir tributos, de forma legal e permanente!

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