Por meio do Despacho Confaz 38/2025 foram publicados os Convênios ICMS 157 a 160/2025, que tratam sobre crédito presumido, regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, isenção e redução da base de cálculo.
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Estado do Rio de Janeiro Institui Parcelamento Especial de Débitos Tributários
Por meio da Lei Complementar RJ 225/2025 foi Instituído o programa especial de parcelamentos de débitos tributários, com redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, no Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28.02.2025.
Os débitos de que tratam o programa serão consolidados, na data do requerimento, após a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, em até 90 parcelas mensais e sucessivas.
A redução pode atingir 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, sendo decrescentes conforme o número de parcelas.
Foi instituído, também, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa.
ICMS: Publicados Convênios 118 a 121/2025 – Redução de Multa e Encargos
Por meio do Despacho Confaz 28/2025 foram publicados os Convênios ICMS 118 a 121/2025, que tratam sobre redução de juros e multas, anistia e redução de encargos.
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul.
CONVÊNIO ICMS N° 119, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS – Estado do Piauí.
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS n° 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS – prevendo prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2025.
Artigos de Redução Tributária
Selecionamos para você, tributarista, contador e planejador fiscal alguns tópicos que podem ser relevantes em suas análises tributárias:
Depreciação Pode Produzir Benefícios Fiscais Importantes
IRPJ/CSLL – Dedutibilidade de Despesas e Custos
ISS – Não Incidência – Locação de Bens
Redução Tributária – Clínicas e Laboratórios Médicos
PIS e COFINS – Exclusões da Base de Cálculo
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ICMS/RS: Convênio Autoriza Parcelamento de Débitos e Redução de Juros e Multas
Por meio do Convênio ICMS 6/2025 o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a praticar redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.



