Como Recuperar o Recibo da Declaração do IR

Todos os contribuintes que declaram o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) recebem ao final do procedimento uma sequência de 12 números que identificam a declaração anual.

Indicar a numeração não é um procedimento obrigatório para que o contribuinte possa realizar e enviar sua declaração no ano seguinte.

No entanto, caso o contribuinte tenha interesse em acompanhar o processamento de sua declaração pela internet ou mesmo para fazer uma declaração retificadora, essa numeração é necessária.

Se o contribuinte não conseguir localizar o número de identificação da sua declaração e precisar dele, é possível recuperá-lo de três maneiras. Saiba quais são:

Por meio do portal e-Cac

Acesse o site da Receita Federal, no serviço “Declaração IRPF”. Neste caso, é preciso já possuir um cadastro prévio ou um certificado digital.

Através do computador ou dispositivo móvel utilizado para enviar a declaração

No caso de a declaração ter sido gravada e enviada a partir do disco rígido de um computador, a informação está gravada na pasta “C:\Arquivos de Programas\Programas SRF\IRPF20XX\transmitidas”, criada no ano em que o contribuinte enviou a declaração.

Neste caso, para imprimir o recibo, o usuário deve acessar estes dados pelo próprio programa da Receita, clicando em “declaração”, “imprimir” e depois em “recibo”.

A partir de 2013, a declaração também passou a poder ser transmitida por meio de dispositivos móveis como tablets e smartphones.

No caso de o usuário ter utilizado o aplicativo do Imposto de Renda de um dispositivo com sistema operacional androidestes arquivos deverão estar na pasta \download. Após localizar o arquivo, é necessário clicar sobre ele para acessá-lo.

Já se a declaração foi transmitida por meio de um dispositivo móvel com sistema operacional  iOS, esses arquivos estarão na pasta de arquivos do programa do Imposto de Renda do aparelho. Para localizar, é necessário utilizar o iTunes.

Independentemente do sistema operacional adotado no dispositivo móvel, para conseguir localizar a declaração é fundamental que o contribuinte já possua instalado no seu aparelho o APP IRPF e tenha cópia da declaração e recibo baixados no seu dispositivo. Só assim conseguirá abrir o arquivo da declaração anterior.

Uma recomendação de segurança da Receita Federal é sempre salvar a declaração em formato PDF em um pendrive ou em um HD e guardar uma cópia.

Pessoalmente em uma das unidades da Receita Federal em todo o país

Se não for possível recuperar o arquivo da Declaração do IR pelo computador ou por dispositivo móvel e o usuário não possuir um certificado digital ou cadastro prévio realizado no portal e-Cac, será necessário comparecer a uma das unidades de atendimento da Receita Federal espalhadas por todo o país.

Fonte: site RFB – 31.05.2017

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PIS/COFINS – Pedido de Ressarcimento – Instituído Formulário Digital

Através do Ato Declaratório Executivo Coaef 1/2017 foi instituído formulário digital denominado “Solicitação de Ressarcimento” para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS.

O formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, do procedimento especial de ressarcimento de créditos respectivos, da pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa do PIS/COFINS, nas situações adiante especificadas:

1) Créditos oriundos da exportação de mercadorias para o exterior; da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, na forma prevista na Portaria MF 348/2010.

Essa modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB, no prazo de até 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento, deverá efetuar a antecipação de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda às condições mencionadas do respectivo ato normativo.

2) Relativo aos créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI, na forma prevista na Portaria MF 348, de 26 de agosto de 2014.

Referida modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições mencionadas na referida norma.

O formulário digital deve ser utilizado para a solicitação dos procedimentos especiais de ressarcimento previstos nas portarias citadas e aplica-se a todos os pedidos de ressarcimentos pendentes, ainda que o interessado já tenha realizado a solicitação por outro meio perante a RFB, nos termos do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010 e no § 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014.

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Créditos do IPI – Aquisição de Empresa Atacadista

A matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte que não seja optante pelo “regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições” (Simples Nacional), empregados na industrialização de produto isento do imposto ou sujeito à sua incidência à alíquota de 0% (zero por cento) ensejam o direito de o estabelecimento industrial, e o que lhe é equiparado, creditar-se do IPI.

O crédito do IPI é calculado calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na respectiva nota fiscal.

Admite-se a utilização do crédito do IPI escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da data da entrada do produto no estabelecimento industrial ou a ele equiparado, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.

Bases: Decreto n° 7.212, de 2010, artigos 227, 228 e 251, caput e § 1°; Lei n° 9.779, de 1999, art. 11. e Solução de Consulta Cosit 74/2017.

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É Possível Creditar PIS e COFINS sobre Fretes entre Estabelecimentos?

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos entre estabelecimentos do próprio contribuinte propiciam a dedução de crédito como insumo de produção de bens destinados à venda, conforme entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Apesar da Receita Federal, em várias soluções de consulta, vedar tais créditos, o CARF decidiu, através do Acórdão 3402-003.520, que há o direito ao contribuinte de abater os valores respectivos.

Também no mesmo julgamento o órgão decidiu que é legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao custo de bens e serviços aplicados no tratamento de efluentes, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Gestão Fiscal: Correção Monetária dos Créditos Tributários

Para gestão tributária empresarial, cabe analisar se eventuais créditos tributários estão sendo corretamente utilizados, inclusive com seus valores atualizados.

Os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, são atualizáveis monetariamente pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior.

Eventual saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.

Base: artigo 39 da Lei 9.250/1995.

Observe-se, ainda, que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada –  §4° do art. 39 da Lei 9.250/1995.

O aproveitamento desses valores é feito via PERDCOMP para compensar débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal vencidos ou vincendos. 

Veja maiores detalhamentos na obra:

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