Lucro Presumido – Venda de Softwares

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo no Lucro Presumido será de:

8% sobre a receita bruta, no caso do IRPJ e

12% sobre a receita bruta, no caso da CSLL.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Caso o vendedor desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Lei 9.249/1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1.º; artigo 15, § 2.º, Decreto 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.004/2016.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

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Venda de Participações – Percentual de Presunção – Lucro Presumido

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no Lucro Presumido.

percentual de presunção a ser aplicado é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.007/2018.

Veja também no Guia Tributário Online:

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

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PIS/COFINS – Descontos Condicionais – Incidência

Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência do PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo.

Tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo das referidas contribuições.

Bases: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º. e Solução de Consulta Cosit 531/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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PIS/COFINS – Regime Cumulativo – Subvenções do ICMS – Não Incidência

Tanto o PIS/PASEP quanto a COFINS devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo são calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta.

Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, incluem-se nos “outros resultados operacionais” da pessoa jurídica, sobre os quais não incidem as referidas contribuições.

Observe-se que, por entendimento da Receita Federal, tais subvenções são classificáveis como receitas diversas da receita bruta, devendo ser acrescidos em sua totalidade na apuração do Lucro Presumido, tanto em relação ao IRPJ quanto em relação à CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 438/2017

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Senado Interrompe Cobrança do Funrural

Através da Resolução Senado Federal 15/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje (13.09.2017), foi suspensa a cobrança ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

A cobrança do Funrural foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

No recurso, o STF considerou que havia bitributação do produtor rural pessoa física, que deveria recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários e sobre a receita bruta de sua produção.

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