Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Empresas de TI e TIC

A 7ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 369/2012, enfatiza que a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2% (2,5% de 01.04.2012 até 31.07.2012).

Importante lembrar que os serviços de TI e TIC arrolados no § 4º, artigo 14, da Lei 11.774/2008, são:

– análise e desenvolvimento de sistemas;

– programação;

– processamento de dados e congêneres;

– elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– assessoria e consultoria em informática;

– suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma:

a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%;

b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não classificadas como TI e TIC e a receita bruta total.

De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014, a alíquota foi reduzida para 2%, permanecendo a necessidade de segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem, a fim de que seja possível a correta utilização da desoneração fiscal de que aqui se trata.

Nos termos da Solução de Consulta 369/2012, os treinamentos visando à utilização de programas de computador não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática, porquanto estes são serviços de tecnologia da informação, ao passo que aqueles se enquadram no conceito de atividades de ensino.

Neste quesito entendemos que há a necessidade de uma reflexão mais cautelosa, pois uma coisa é ministrar treinamentos visando ensinar o uso de planilhas eletrônicas, editores de texto, editores de apresentação, etc., outra coisa é o treinamento associado à determinada ferramenta específica.

Por exemplo, a empresa “X” contratou o desenvolvimento de um sistema para o controle e gerenciamento do seu faturamento. Neste caso é indispensável treinar os colaboradores internos para o uso da nova ferramenta, pois sem o mínimo de treinamento não há como colocar em funcionamento o projeto como um todo, ou seja, esse treinamento é apenas uma das etapas do “pacote” de desenvolvimento.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Regulamentação

Foi publicado no Diário Oficial de hoje (17/10) o Decreto 7.828/2012, o qual passa a regulamentar a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011.

No período de 01.08.2012 a 31.12.2014 deverão contribuir:

a) a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call centers, as empresas do setor hoteleiro e as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo.

b) a alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros.

Para visualizar a lista de produtos abrangidos acesse o anexo único do Decreto 7.828/2012.

Também estão sujeitas a alíquota de 1% as empresas: de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Empresa com Atividades Mistas

O regime substitutivo previsto no artigo 8º da Lei 12.546/2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei.

A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

A base de cálculo da contribuição substitutiva é a receita bruta e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS cobrado por substituição tributária.

A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no artigo 407 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).

No regime misto, a parcela relativa ao recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta 105/2012, a 6ª Região Fiscal.

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Contribuição Previdenciária Sobre a Receita – Medida Provisória Adiciona Novos Produtos

A Medida Provisória 582/2012, através do seu artigo 2º, está alterando novamente o anexo da Lei 12.546/2011 de forma a incluir novos produtos, sobre os quais passará a incidir a Contribuição Previdenciária sobre a receita de vendas, a alíquota de 1%, a partir de 01.01.2013.

Dentre os produtos abrangidos incluem-se: carnes e miudezas refrigeradas, tintas e vernizes, produtos de beleza, navalhas e aparelhos de barbear, etc.

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Novo Pacote de Benefícios e Alterações Tributárias

Foi publicada hoje (21/09) a Medida Provisória 582/2012, a qual, entre outras providências, tratada dos seguintes assuntos:

a) ampliação do rol dos produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita;

b) permissão para a depreciação acelerada de bens de capital para apuração do Imposto de Renda, para os produtos e o período especificado;

c) instituição do Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF;

d) alteração da Lei 12.598/2012 quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID;

e) alteração da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja e;

f) redução do Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga.

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