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PIS e COFINS – Manual Atualizável
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Tag: receita financeira
IRF: “Come-Quotas” Pode Ser Compensado
Duas vezes ao ano, em maio e novembro, as empresas que mantenham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).
Para fins de recuperação do imposto, recomenda-se que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.
No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.
Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.
Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,
Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Lucro Real – Recolhimento por Estimativa
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
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Recuperação de Créditos Tributários
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Como se Tributa a Indenização Patrimonial?
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.
O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.
O valor relativo aos juros vinculados à indenização paga por seguradora é receita financeira e deve ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.005/2018 e Solução de Consulta COSIT 21/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO NO LUCRO REAL – ADIÇÕES E EXCLUSÕES
- LUCRO REAL – OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
- IRPJ/CSLL – BAIXA DE BENS OU DIREITOS
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Planejamento Tributário
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Receitas Financeiras – Tributação pelo PIS e COFINS Não Cumulativos
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
Base: Solução de Consulta Cosit 387/2017.
Veja também:
Receitas Financeiras – Incidência de PIS e COFINS, no Guia Tributário Online.
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PIS e COFINS: Quando Ocorre a Tributação da Receita Financeira sobre Depósitos em Garantia?
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998 – depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, – considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa:
a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou
b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.006/2016.
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