Receitas Financeiras – Não Incidência – PIS e COFINS Cumulativos

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016, a RFB manifestou-se no sentido que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.

Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.

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Limite de Receita Bruta – Opção pelo Lucro Presumido

Para fins de opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, o limite de receita bruta total é de:

R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou

R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior.

Tais limites aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014.

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IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Reconhecimento das Receitas – Atividades Imobiliárias

A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido segundo o Regime de Competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

Caso optar pelo Regime de Caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 5.008/2016

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Receitas Financeiras Voltam a Ser Tributadas em Julho/2015

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

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Simples Nacional – Serviços de Publicidade – Exclusão de Valores – Vedação

A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção.

Lembrando que as exclusões admitidas para fins de cálculo da receita bruta, no Simples, são as seguintes:

1) vendas canceladas e devoluções;

2) descontos incondicionais concedidos e

3) valor da substituição tributária do ICMS.

Destaque-se, ainda, que no contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I.

Bases: Solução de Consulta Cosit 151/2015Solução de Divergência Cosit 1/2013, arts. 3º, § 1º, 18 e 24, parágrafo único, da Lei Complementar 123/2006; art. 11 da Lei nº 4.680/1965; art. 19 da Lei nº 12.232/2010  e art. 16 da Resolução CGSN 94/2011

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