A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção.
Lembrando que as exclusões admitidas para fins de cálculo da receita bruta, no Simples, são as seguintes:
1) vendas canceladas e devoluções;
2) descontos incondicionais concedidos e
3) valor da substituição tributária do ICMS.
Destaque-se, ainda, que no contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I.
Bases: Solução de Consulta Cosit 151/2015, Solução de Divergência Cosit 1/2013, arts. 3º, § 1º, 18 e 24, parágrafo único, da Lei Complementar 123/2006; art. 11 da Lei nº 4.680/1965; art. 19 da Lei nº 12.232/2010 e art. 16 da Resolução CGSN 94/2011
![]() |
Manual do Simples Nacional
Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito! ![]() |


