Sim. A Lei instituidora do PRT – Programa de Regularização Tributária não veda, especificamente, a utilização de prejuízos não operacionais para liquidação de parte dos débitos tributários incluídos no parcelamento.
Desta forma, segundo também a Solução de Consulta Cosit 230/2018 É permitida a utilização de montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL decorrentes de atividades não operacionais para a liquidação de débitos no âmbito do referido programa de parcelamento.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS
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Planejamento Tributário
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