Através da Instrução Normativa RFB 1.882/2019 foi estipulado que o produtor rural pessoa física que aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que teve a contribuição devida ao Senar retida na fonte deverá proceder conforme segue.
O contribuinte, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para apresentar declaração específica.
Nesta declaração, firmará não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural.
Ressalte-se, ainda, que a declaração prestada está sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- GUIA TRIBUTÁRIO – REFIS E PARCELAMENTOS ESPECIAIS
- PRR – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN
- SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS RFB
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