Adesão ao PRORELIT pode ser Realizada até 03.11.2015

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.516/2015 foram alteradas normas do parcelamento que disciplina o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, sendo prorrogado de 30.10 para 03.11.2015 do prazo para:

a) desistência de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas;

b) apresentação do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD); e

c) juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC, do requerimento de extinção dos processos.

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Prorrogado Prazo de Adesão ao PRORELIT

Através da Medida Provisória 692/2015 foi prorrogado, para 30 de outubro de 2015, o prazo de adesão ao PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários. O prazo original era 30 de setembro.

Segundo a medida, o requerimento de adesão deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, com o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

Lembrando que no PRORELIT os débitos de natureza tributária junto à RFB ou PGFN, vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

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ICMS: Prorrogados Benefícios Fiscais do Imposto

Através do Convênio ICMS 27/2015 foram prorrogados até 31.12.2015 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, dentre os quais:

– Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

– Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

– Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

– Convênio ICMS nº 38/1991 – dispõe sobre a concessão de isenção nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

– Convênio ICMS nº 52/1991 – concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

– Convênio ICMS nº 100/1997 –   reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, entre outros convênios.

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DCTF – Prorrogado Prazo de Entrega e Opção pelas Novas Normas Contábeis

Através da Instrução Normativa RFB 1.499/2014 foi prorrogado o prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014. O novo prazo é de 7 de novembro de 2014.

Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do novo prazo.

Também foi alterado a data limite da comunicação da opção pelas novas regras contábeis em 2014 (Lei 12.973/2014), cuja manifestação se dará mediante a entrega da DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014 (anteriormente, a opção deveria ser comunicada na DCTF relativa a agosto/2014).

As pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014.

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Vigência da MP 627 é Prorrogada por 60 Dias

Através do Ato do Congresso Nacional nº 1/2014 (DOU de 12.02.2014) foi prorrogada, por 60 dias, a vigência da MP nº 627/2013.

Referida MP trouxe várias alterações sobre a tributação da pessoa jurídica, dentre as quais:

– revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941;

– a possibilidade de deduzir o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

– novas normas sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.

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