Reforma Tributária: Coletânea de Artigos

Confira uma coletânea de artigos e temas da reforma tributária, preparados pela nossa equipe de consultores:

Como Fica o Planejamento Tributário no Simples Nacional?

Regras de Transição da Reforma Tributária

EFD ICMS/IPI – Como Escriturar Valores da CBS, IBS ou IS?

Reforma Tributária Causará Impactos na Formação de Preços

Como Será a Substituição do ICMS e ISS pelo IBS?

Substituição do PIS, COFINS e ISS pela CBS e IBS nas Empresas do Lucro Presumido

Split Payment na Reforma Tributária e os Impactos Diretos nas Empresas

Veja também mais artigos e temas sobre a reforma tributária

Corretagem: Valor Repassado a Terceiros Compõe a Receita Bruta?

Regra geral, para fins tributários, na receita bruta inclui-se o preço pelo serviço de corretagem de seguros o valor da comissão paga.

No entanto, estão excluídos da base de cálculo os valores recebidos por empresa corretora para mero repasse a corretores parceiros, caso o negócio jurídico, previsto em contrato com todas as partes, contemple tanto a empresa corretora como o corretor autônomo como destinatários de direitos próprios, caracterizando uma atuação em conjunto, de fato e de direito.

Bases: inciso III do art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977 e Solução de Consulta Cosit 153/2025.

ICMS/Medicamentos: Ajustes de Fatores de Conversão de Preços

Por meio da Instrução Normativa CRMM 1/2025 foram atualizados os fatores de conversão de Preço Fábrica (PF) e Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos. 

Os ajustes foram procedidos devido as elevações das alíquotas do ICMS em alguns Estados em 2025.

Para efetuar a conversão do Preço Origem para o Preço Destino, basta multiplicar o valor de referência pelo fator de conversão correspondente, conforme as tabelas publicadas nos anexos da referida instrução.

Como as alíquotas variam de Estado para Estado, é necessário identificar a unidade federativa de destino da mercadoria para aplicar o fator específico.

A instrução entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2025. 

IPI – Aumento de Tributação – Cigarros

Por meio do Decreto 12.127/2024 foi estabelecido o aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

A vigência do aumento da alíquota é 01 de novembro de 2024, e para o aumento do preço mínimo a varejo é 01 de setembro de 2024.

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É Possível Atualizar o Valor do Imóvel na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)?

As normas do IRPF estabelecem que o valor do imóvel no Brasil, constante na Declaração de Bens e Direitos, não deve ser alterado devido a valorizações imobiliárias (preço de mercado).

Para bens no exterior, a pessoa física residente no País poderia optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual – DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento), conforme previsão no artigo 14 da Lei 14.754/2023. Esta possibilidade encerrou-se em 31.05.2024.

É possível incluir no custo do imóvel os gastos com obras como ampliações ou reformas, desde que estas sejam devidamente comprovadas por meio de documentação (recibos de pagamento a autônomos e notas fiscais). No caso de construção, ampliação e reforma, exige-se que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes.

Outros custos que podem ser incorporados ao imóveis são o valor da contribuição de melhoria e dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel (Solução de Consulta Cosit 298/2014).

Tais gastos podem reduzir o ganho de capital, no caso de alienação do imóvel. Outros gastos dedutíveis são o ITBI e as despesas de corretagem (comissão do vendedor) referentes à aquisição ou alienação do imóvel

No caso de imóveis financiados, no valor a ser declarado na ficha de Bens e Direitos incluem-se as parcelas já pagas até o final do ano-base.

Em tempo: no caso de imóvel adquirido anteriormente a 31.12.1995, é possível a correção monetária até aquela data, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.

Bases: IN SRF 84/2001, art. 17 e artigo 14 da Lei 14.754/2023.

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