Prorrogado Prazo de Adesão ao PRORELIT

Através da Medida Provisória 692/2015 foi prorrogado, para 30 de outubro de 2015, o prazo de adesão ao PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários. O prazo original era 30 de setembro.

Segundo a medida, o requerimento de adesão deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, com o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

Lembrando que no PRORELIT os débitos de natureza tributária junto à RFB ou PGFN, vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

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INSS e IRF do Doméstico Vencem em 07/Julho

De acordo com o art. 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91), o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária (INSS) até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

A regra estabelecida no § 7 do art. 34 da referida Lei, que estabelece prazo de 120 dias para a vigência do depósito unificado na CEF das contribuições ao INSS, do IRF devido e do FGTS se aplica tão somente ao documento único de arrecadação (que ainda será estabelecido pela CEF).

Portanto, ainda que haja prazo para esta implementação, no caso do INSS e do IRF, a vigência do novo prazo de recolhimento é a partir da publicação da Lei (02.06.2015), ou seja, relativamente aos salários de junho/2015 o primeiro recolhimento deverá ser efetuado (em GPS e DARF) no dia 07.07.2015.

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Declarações a Serem Entregues à RFB – Julho/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Julho/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

07 – GFIP – Jun/2015

14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Mai/2015

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Jun/2015

21 – DCTF Mensal – Mai/2015

31 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Mai e Jun/2015

31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Jun/2015

31 – DPREV – Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciário – Ano de 2014

31 – SISCOSERV – Abr/2015

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DIPJ Foi Extinta

Até o período base encerrado em 31.12.2013, as pessoas jurídicas deveriam apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos (DIPJ) compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.

No lugar da DIPJ, foi instituída a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

Portanto, a última entrega prevista da DIPJ é relativa ao ano-base de 2013, cujo prazo de apresentação sem multa encerrou-se em 30.06.2014.

Aguarda-se possível norma da Receita Federal, sobre as informações que as entidades imunes/isentas que não estão obrigadas à ECF tenham que entregar ao órgão, em lugar da DIPJ.

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Alterada a Data de Recolhimento para Retenções da Lei 10.833

A partir de 22.06.2015, os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Anteriormente, a data para recolhimento era até o último dia útil da quinzena subsequente à retenção.

Base: art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o art. 35 da Lei 10.833/2003.

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