DCTFWeb Entra em Cena em Julho/2018

A partir de julho/2018 deverá ser apresentada pelos contribuintes a DCTFWeb, introduzida pela Instrução Normativa RFB 1.787/2018.

Numa primeira etapa, a obrigação de entrega vale para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Para as demais empresas, a obrigatoriedade está prevista para janeiro/2019.

A DCTFWeb será acessada em ambiente virtual, na internet, através da e-Cac da RFB que fica dentro da área “Serviços”.

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Informações do Parcelamento PRT Deverão Ser Apresentadas até 29/Junho

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB no Programa de Regularização Tributária – PRT, deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, até 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Base: art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.809/2018.

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Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional – PERT-SN

Programa de Regularização Tributária Rural – PRR

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Receita Ajusta Norma do Parcelamento PRR

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.811/2018 ajustando as normas decorrentes da edição da Medida Provisória 834/2018, modificando o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

O novo prazo limite para adesão ao parcelamento PRR é 30 de outubro de 2018.

A norma também estipula o prazo inicial dos pagamentos a serem realizados, no âmbito do PRR, para o produtor rural, da seguinte forma:

I – pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, em 30 de outubro e 30 de novembro de 2018, sem as reduções de juros e multas previstas; e

II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de dezembro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

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Receita Fixa Prazo e Regras para Consolidação de Débitos do PRT

Através da Instrução Normativa RFB 1.809/2018 a Receita Federal do Brasil estipulou as informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT).

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período de 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

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Empresas do Simples Nacional São Obrigadas a Aderir ao eSocial?

Sim. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem aderir ao eSocial a partir de 1º de Julho de 2018, conforme o cronograma confirmado pela Caixa Econômica Federal através da Circular 761/2017. A adesão não é opcional.

Porém cabe ressaltar que às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o Microempreendedor Individual (MEI) receberão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido que será definido em ato legislativo específico. Entretanto, apesar do prazo de adesão ao eSocial estar bem próximo, até o momento esta norma não foi publicada.

Em tese, as empresas do Simples terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos seus eventos.

O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria. Tais garantias foram firmadas pela Resolução CGES 3/2015.

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