- PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL PERT-SN
- PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT
- REFIS E PARCELAMENTOS ESPECIAIS
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Lucro Real x Presumido x Simples Nacional
Compare, na prática, as modalidades de tributação ![]() |
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Através da Instrução Normativa RFB 1.822/2018 foram disciplinadas as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários no PERT deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
I – os débitos que deseja incluir no Pert;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
Veja também, no Guia Tributário Online:
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Através da Instrução Normativa RFB 1.820/2018 foram especificadas as regras sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.
Em 2018, o prazo final de entrega, sem multa, é 28 de setembro de 2018.
O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas.
Veja também, no Guia Tributário Online:
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Manual de Obrigações Tributárias
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Por meio do Ajuste SINIEF 10/2018 foi estipulado que, a partir de 1º de julho de 2019, será obrigatório a Escrituração Fiscal Digital – EFD – aos contribuintes localizados no Distrito Federal.
Fica, entretanto, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.
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O contribuinte tributado pelo Lucro Real poderia optar pela aplicação de parte do IRPJ devido em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do IRPJ (artigo 4º da Lei 9.532/1997).
Esta possibilidade vigorou até 31.12.2017, conforme prazo estabelecido pelo artigo 2 da Lei 12.995/2014.
Através do Ato Declaratório Executivo Codac 9 de 10.07.2018, a Receita Federal tornou fora de uso os códigos de receita para o preenchimento do campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), relativamente a tais fundos.
Portanto, a partir de 2018 não deverão ser recolhidas mais quotas para o FINAM, FINOR ou FUNRES.
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