Tributação de 1% no PMCMV Não Se Aplica à Subcontratação

A possibilidade de pagamento unificado de tributos federais equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada. (Solução de Consulta Cosit 146/2014)

Lembrando que até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

O objetivo desta obra é transmitir sobre tributação geral, de forma a ajudar na formação de novos profissionais da área ou propiciar condições para que outras pessoas interessadas possam ter um primeiro contato, com um pouco mais de conhecimento. Clique aqui para mais informações. Manual Básico – Aprendiz Tributário 

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Pagamento Unificado de Tributos – Programa Minha Casa Minha Vida – Valor Comercial

A possibilidade de se efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, nos termos do artigo 2º da Lei 12.024/2009, deve ser verificada em cada período de apuração de acordo com o limite de valor comercial da unidade imobiliária em vigor.

Em decorrência disso, as receitas de um mesmo contrato de construção podem estar impedidas de adotar esse pagamento unificado em um período de apuração por extrapolarem esse limite, e submetidas a ele em um outro período, quando o limite do valor comercial foi ampliado.

O valor comercial da unidade imobiliária construída é condição determinante para a fruição do benefício, assim a alienação por valor superior ao limite aplicado implica descumprimento dessa condição e cobrança da diferença dos tributos.

O fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóvel com valor inferior e superior ao limite de valor comercial estabelecido não impede as construtoras de adotarem o pagamento unificado para as receitas relativas às construções cujo valor está abrangido pelo benefício fiscal, desde que observadas as demais condições impostas pela legislação.

Vide Solução de Consulta RFB 234/2012, da 9ª Região Fiscal.

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Patrimônio de Afetação: Elevado Limite do PMCMV para Tributação Especial

A partir de 28.12.2012, por força do artigo 27 da Lei 12.767/2012, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Anteriormente, este limite era de R$ 85.000,00.

Veja detalhamentos no tópico Patrimônio de Afetação – Regime Tributário Especial, no Guia Tributário On Line.

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Alterações Tributárias da Lei 12.655/2012

No tocante ao regime especial relativo ao Patrimônio de Afetação, a Lei 12.655/2012 converteu a Medida Provisória 552/2011 que alterou o limite de valor comercial das unidades residenciais construídas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que passou de R$ 75.000,00 para R$ 85.000,00.

A nova lei também alterou a Lei 10.925/2004, estendendo a alíquota zero de PIS e COFINS, mercado interno e importação, ao produto queijo do reino. As massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI, tiveram as alíquotas zero, de PIS e Cofins, prorrogadas até 30 de junho de 2012.

Foram prorrogadas até 31.12.2012 as alíquotas zero de PIS e Cofins previstas para: a) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; b) trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; c) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.

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