Créditos do PIS e COFINS – Despesas de Manutenção

Atendidos os demais requisitos da legislação de regência, geram direito à apropriação de créditos a serem descontados do PIS e COFINS Não Cumulativos as despesas efetuadas com a aquisição de bens usados como insumos na manutenção ou conservação de máquinas e equipamentos, desde que, cumulativamente:

a) os insumos sofram desgaste ou dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, ao serem empregados na referida manutenção ou conservação;

b) as máquinas e equipamentos sejam utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda; e

c) as máquinas e equipamentos não tenham sua vida útil aumentada por período igual ou superior a um ano, em decorrência da manutenção ou conservação.

Base: Solução de Consulta 14/2011 – 6ª RF.

Conheça a obra Créditos do PIS e COFINS

Ressarcimento do ICMS – Substituição Tributária

O recolhimento do ICMS Substituto deve ser feito à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas – ficando presumido que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação.

Entretanto, nem sempre esta hipótese ocorre, pois os distribuidores ou atacadistas acabam revendendo as mercadorias para outros Estados.

Desta forma, ao venderem para outro Estado estas mercadorias, que já foram oneradas pela substituição tributária do ICMS  no momento da aquisição, voltam a fazer o recolhimento do ICMS da operação interestadual e em alguns casos fazem também o destaque em sua nota fiscal da substituição tributária do ICMS definido através de Convênio ou Protocolo ICMS-CONFAZ.

Como o ICMS-ST já foi pago (através da nota fiscal do fornecedor das respectivas mercadorias), cabe ao revendedor das mesmas o direito de recuperar tais valores do ICMS.

O nome deste procedimento de recuperação do ICMS pago sobre uma operação que não ocorreu é Ressarcimento.

Cabe, então, ao contribuinte efetuar levantamento regular e contínuo sobre tais créditos, consultando a legislação estadual respectiva para seu aproveitamento.

Base: Convênio ICMS 81/1993.

Conheça também a obra ICMS – Teoria e Prática.

CRÉDITO DO ICMS – SISTEMÁTICA

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.

Veja maiores detalhes sobre o Crédito do ICMS.

Benefícios Fiscais do PAT

Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

Portanto, a dedução se dá “em dobro”:

1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;

2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.

Veja maiores detalhamentos em Benefícios Fiscais – PAT.

REFIS IV – Prazo de Manifestação Termina em 30/06/2010

Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Veja maiores detalhes: REFIS IV – Prazo de Manifestação.