Planejamento Tributário: Descontos do PIS/COFINS – Lei 12.546/2011

As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, da seguinte forma:

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Os créditos serão determinados:

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – art. 2o da Lei 10.637/2002, e art. 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.

Base: art. 4º da Lei 12.546/2011.

ICMS: MG permitirá crédito integral na aquisição de bens por indústrias

O Estado de Minas Gerais alterou o regulamento do ICMS para incluir possibilidade do crédito integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição de bens para integrar o Ativo Imobilizado dos estabelecimentos industriais cuja atividade esteja relacionada no ato legal.
A vigência do incentivo será no período de 01.08.2011 a 31.12.2012, e os requisitos para fins de creditamento do imposto constam no respectivo ato legal: Decreto nº 45.630/2011 – DOE MG 08.07.2011.

CSLL – Sua Empresa Pode Aproveitar o Bônus de Adimplência Fiscal?

Nos termos do artigo 38, da Lei 10.637/2002, foi instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

O bônus corresponde a 1% um por cento da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. A parcela que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos.

Conheça a obra Manual da CSLL, com este tema e outro relacionados à apuração da contribuição.

Portaria Flexibiliza Procedimento Especial para Devolução de Créditos Tributários Vinculados à Exportação.

A Portaria MF 260/2011 alterou a Portaria MF 348/2010 simplificando os procedimentos especiais para a devolução de créditos de PIS, Cofins e Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. 

Com a alteração ficou reduzido para 10%, da receita bruta total, o volume mínimo de exportação, relativamente ao ano calendário anterior. Anteriormente tal exigência era de que as exportações nos 2 (dois) anos-calendário anteriores ao do pedido, representassem valor igual ou superior a 15% (quinze por cento) da receita bruta total.

Outro ponto importante foi a ampliação do período passível de devolução. Originalmente estava sendo possibilitada apenas a devolução dos créditos gerados a partir de abril de 2010, com a nova disposição normativa a devolução passou a aplicar-se também aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados os pedidos incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Outros detalhes podem ser obtidos nos tópicos Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade e IPI – Crédito do Imposto Direito e Sistemática, encontrados no acervo do Guia Tributário On-line.

A Escolha do Regime Tributário

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS pode ser feita de três formas:

 1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Há de se considerar, em primeiro lugar, os impeditivos para opção de cada regime. No caso do Simples Nacional, por exemplo, caso a empresa obtiver receita bruta anual superior a R$ 2,4 milhões estará impedida de optar pelo regime. Já no caso do Lucro Presumido, o limite anual de receita é R$ 48 milhões.

Definidos os impedimentos, parte-se para a análise do lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, determinando-se assim o lucro real, a partir do qual a empresa pagará o IRPJ e CSLL. Mas esta análise tem que considerar também a questão da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Somente após esta segunda análise, é que o administrador poderá, junto com os demais responsáveis (contador, gerente da área fiscal, consultor tributário, etc.) ter condições de estipular qual regime tributário a empresa adotará.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

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