Créditos do PIS e COFINS: Vale Pedágio

Um dos componentes do custo de transporte é o vale pedágio, cujo ônus é transferido, mediante destaque no conhecimento de frete, ao contratante do serviço (embarcador), conforme Lei 10.209/2001.

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

Entendemos que esta possibilidade se aplica às empresas em geral, quando assumem o ônus do transporte de mercadoria para o local indicado pelo cliente (princípio da isonomia).

Base: art. 35 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

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PIS E COFINS – Base de Cálculo – Venda de Imóveis – Juros e Correção Monetária – Inclusão

Juros e correção na venda de imóveis compõem base de cálculo de PIS e Cofins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a inclusão dos valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.No recurso, as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de alienação de imóveis, porque não integram o conceito de faturamento – que se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.

Sustentaram, ainda, que as empresas têm como objeto social a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; que o seu faturamento está estritamente ligado à receita advinda da venda de imóveis e que as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.

Precedentes

Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.

Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.

Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

Produto da venda

Sendo assim, consignou o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.

Para o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de alienação de imóveis firmados no exercício das atividades da empresa e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.

“Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”, concluiu o relator, enfatizando que tais valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado.

O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

STJ – 11.03.2014 – REsp 1432952

PIS e COFINS – Créditos – Mudança de Lucro Presumido para Real

A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do IRPJ, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação do PIS e COFINS, correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

A importação de bens para a revenda ou para uso como insumo não gera direito a crédito de abertura de estoques para ser utilizado na determinação das contribuições quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, por ausência de previsão legal.

Este entendimento está expresso na Solução de Consulta RFB 180/2013 (9ª Região Fiscal) , porém, entendemos que a vedação do crédito dos estoques de produtos importados viola o princípio da não cumulatividade. Portanto, as empresas prejudicadas precisam avaliar as medidas jurídicas cabíveis para obtenção do referido crédito, já que o PIS e COFINS foram devidos na importação e devem, necessariamente, compor o custo do produto para fins de aplicação do crédito.

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Planejamento Tributário – PIS e COFINS

O planejamento tributário visa  economia fiscal lícita (dentro da lei), de forma a pagar menos tributos.

Uma só lei é elaborada para milhares de atividades distintas, gerando muitas vezes a hesitação ou dúvidas em relação à sua aplicação individualizada.

Nas contribuições do PIS e COFINS, há uma enorme quantidade de leis, decretos, normas isentivas, instruções normativas, soluções de consultas – levando o contribuinte, muitas vezes, a temer pela exata aplicação das regras, quanto mais na elaboração de um planejamento fiscal adequado.

Mas considerando que, juntos, o PIS e COFINS podem consumir quase 10% do faturamento de uma empresa industrial, comercial ou de serviços, evidencia-se a necessidade de elaborar estratégias lícitas de economia fiscal, sob pena de comprometer o negócio.

Há dezenas de formas de estabelecer economia no pagamento destas contribuições, mediante uma adequada gestão fiscal do contribuinte.

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PIS/COFINS: Prorrogado Prazo da Alíquota Zero – Massas Alimentícias

Foi prorrogado, por 60 dias, o prazo de vigência da MP nº 574/2012, que altera o inciso XVVIII, § 3º, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, postergando-se, para 31.12.2012, o prazo para fruição do benefício de redução a zero da alíquota do PIS e Cofins incidente sobre a importação e a venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI, que, inicialmente, se encerraria em 30.06.2012.

Base: Ato do Congresso Nacional nº 41/2012 – DOU de 28.08.2012

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