Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Instrução Normativa RFB 1.152/2011 dispondo sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. Em decorrência, foi revogada a Instrução Normativa no 1.094/2010 que anteriormente tratava do assunto.
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Retenções PIS/COFINS e CSLL – Dispensa – Serviços
Dispensada retenção de Impostos e Contribuições sobre Serviços de Transporte e Armazenamento
Nos termos do Ato Declaratório Interpretativo 38/2011, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por estes não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).
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PIS, COFINS e IPI: Alteradas Normas de Ressarcimento às Exportações
Por intermédio da Portaria MF 594/2010, foram promovidas alterações na Portaria MF 348/2010, que trata do enquadramento das empresas no procedimento especial de ressarcimento de créditos derivados de exportações: PIS, COFINS e IPI.
A medida flexibiliza os critérios de enquadramento, pois até 31.12.2010 para ter direito ao crédito as empresas deveriam ter efetuado exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao pedido, e a média de exportações deveria representar valor igual ou superior a 30% da receita bruta total.
A partir de 01.01.2011 o tempo diminui para 2 anos-calendários e o percentual a 15% da receita bruta total.
Prorrogado Prazo Inicial de Entrega da EFD do PIS e COFINS
A Instrução Normativa RFB 1.085/2010 altera a Instrução Normativa 1.052/2010, modificando o prazo inicial de obrigatoriedade da EFD-PIS/Cofins.
Desta forma, em relação às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real e àquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, era aplicável em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2011, passa agora a ser em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011.
Do mesmo modo, as pessoas jurídicas que, embora desobrigadas, optarem pela apresentação da EFD-PIS/Cofins somente deverão fazê-lo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011.
A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Portanto, a primeira EFD-PIS/Cofins deverá ser apresentada até 07.06.2011.
A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
