Regime Especial Para a Indústria Aeronáutica Brasileira (RETAERO)

A Instrução Normativa RFB 1.186/2011 trata do RETAERO, que é um regime setorial instituído pelos artigos 30 a 34 da Medida Provisória 472/2009, consolidando incentivos para o setor industrial aeronáutico.

O regime visa estimular o setor, devido à sua surpreendente incipiência. São, de fato, poucas empresas que atuam no setor, o que traduz o baixo índice de nacionalização das aeronaves produzidas no país. Os principais componentes e mesmo peças mais simples são, em geral, importados.

No âmbito e condições do regime, há a suspensão do IPI, IPI/Importação, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação que pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços específicos, desde que realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.

Satisfeitas as condições normativas a suspensão converte-se em alíquota zero.

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EFD-PIS/COFINS – Novo Ato Declaratório Alterando o Manual do Leiaute

A Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório Executivo Cofis 24/2011, alterou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).

Mantenha-se em dia com a legislação tributária federal acessando o site www.normaslegais.com.br, de acesso gratuito e sem necessidade de cadastro.

PIS/Cofins – Início do Prazo Prescricional dos Créditos

A Solução de Divergência RFB 21/2011 dispõe sobre a existência e o termo de início do prazo prescricional dos créditos referidos no artigo 3º da lei 10.637/2001 e no artigo 3º da lei 10.833/2003 (créditos de PIS e COFINS).

De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Conforme tal entendimento, o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

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PIS/Cofins – Alteração no Ressarcimento de Créditos – Aquisição de Locomotivas e Conexos

Foi publicada a Portaria MF 371/2011 que amplia, retroativamente, o período de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, cujos pedidos podem abanger créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, nas hipóteses que especifica. Originalmente o ressarcimento abrangia somente os créditos gerados a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto na Portaria MF 7.

O disposto alcança os créditos de PIS e COFINS não cumulativos decorrentes da suspensão destas contribuições na aquisição ou importação de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e aos trilhos e demais elementos relacionados pelo Poder Executivo, por pessoas jurídicas beneficiárias do Reporto.

Também foi determinado o prazo de 60 dias para o pagamento de 50% do ressarcimento pleiteado pelos contribuintes, mantendo-se, no entanto, o período de 30 dias para os créditos apurados a partir de 01.01.2011.

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PIS/Cofins Não Cumulativos – Serviços de Concretagem e Locação de Máquinas

A 8a Região Fiscal da Receita Federal, através do Processo de Consulta 141/2011, formalizou o seu entendimento quanto ao regime de apuração do PIS e da Cofins nas atividades de concretagem e locação de máquinas.

Conforme o teor da resposta de consulta, a prestação do serviço de concretagem que inclui a mão-de-obra de lançamento e o fornecimento de concreto usinado produzido em betoneiras (misturador de concreto) para obras de construção civil, desde que executado no regime de empreitada ou subempreitada, se enquadra no conceito legal de “obras de construção civil”, para fins de incidência cumulativa do PIS e da Cofins.

Por outro lado, a simples locação de máquinas de bombeamento de concreto sujeita-se à sistemática da não-cumulatividade. Lembre-se que devem ser observadas as demais exceções previstas em leis, como no caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido.

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