PIS e COFINS/Importação – Tratamento do Crédito Presumido e Diferido do ICMS

Através da Solução de Consulta RFB 77/2012, a 9ª Região Fiscal da Receita Federal dispôs que na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a Cofins/Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no artigo 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual 1.980/2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução.

Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no artigo 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo dessas contribuições e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada.

Os valores pagos indevidamente podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.

Boletim Tributário de 07.05.2012

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Boletim Tributário de 30.04.2012

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PIS/Cofins – Prorrogado Vencimento para Determinadas Atividades

O Ministério da Fazenda determinou que, para determinados códigos de atividades, as datas de vencimento das contribuições ao PIS/PASEP e a Cofins, calculadas sobre a receita ficam prorrogadas para:

i) o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012; e

ii) o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012.

Visualize os códigos de atividades abrangidos e outros detalhes acessando a integra do artigo no link PIS/Cofins – Prorrogado Vencimento para Determinadas Atividades.

EFD/Contribuições – Créditos Extemporâneos

No dia-a-dia empresarial ocorrem situações em que, por equívoco ou até mesmo por falta de documentos e informações confiáveis, alguns créditos acabam sendo apropriados fora da competência a qual efetivamente pertencem.

Portanto, as operações extemporâneas correspondem a um fato gerador de crédito que está sendo escriturado em período posterior ao de referência.

Na EFD/Contribuições, o crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito.

No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, a pessoa jurídica deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins).

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos: Créditos do PIS e COFINS, Manual do PIS e Cofins, SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.