PROUNI – Sai Normatização da Isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para Universidades

Através da Instrução Normativa RFB 1.394/2013, foram normatizados os procedimentos sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos (PROUNI) – estabelecida pela Lei 11.096/2005.

Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.

No cálculo da parcela isenta, relativa ao IRPJ e CSLL, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção.

Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.

No caso do PIS e COFINS, a isenção é proporcional à receita total e respectivas quotas de bolsas oferecidas no âmbito do programa, conforme determinado no art. 3º da respectiva Instrução Normativa.

Boletim Tributário de 29.07.2013

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PIS e Cofins – Alíquota Zero – Revenda de Bebidas

A Solução de Consulta RFB 30/2013, da 1ª Região Fiscal, esclarece que a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do PIS e da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, é aplicável tanto a comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

 A redução a 0% (zero por cento) da alíquota destinada aos comerciantes atacadistas e varejistas, aplica-se ao serviço de restaurante com fornecimento de alimentos e bebidas.

 Por outro lado, a citada região fiscal da RFB entende que a redução a 0% (zero por cento) não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e às vendas efetuadas a consumidor final pela própria indústria.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.

Caso o contribuinte queira formalizar uma consulta própria à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line. Conheça também as nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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PIS/Cofins – Alíquota Zero sobre Itens da Cesta Básica – Conversão em Lei

Foi publicada hoje (10/07) a Lei 12.839/2013 com a conversão da Medida Provisória 609/2013, a qual reduziu a zero as alíquotas das contribuições para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importação, dos seguintes produtos que compõem a cesta básica:

1) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

2) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b) 03.03 e 03.04;

3) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

4) açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;

5) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;

6) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;

7) margarina classificada no código 1517.10.00;

8) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

9) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e

10) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

Para visualizar outros produtos com alíquota zero acesse o tópico PIS e COFINS – Alíquotas Zero. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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PIS E COFINS – VENDA DE VEÍCULOS NOVOS – BASE DE CÁLCULO

PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto
A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria de empresa revendedora de veículos.A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.

Simples repasses

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa.

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.

No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.

“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.

Concessão comercial

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.

“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.

STJ – 10.07.2013 – REsp 1339767

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