PIS e COFINS – Crédito Presumido – Instituição

A partir de 10.10.2013, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tabela do IPI.

O crédito presumido poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS e COFINS.

O montante do crédito presumido será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:

I – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;

II – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

III – 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV – 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;

VI – 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

Para os fins do crédito, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Base: artigo 31 da Lei 12.865/2013.

IRPJ – Rateio de Despesas Comuns – Dedutibilidade

É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ (e também, por analogia, à CSLL), exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas.

Outra condição é que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes.

Também devem corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.

A empresa centralizadora da operação deve apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar.

No aspecto formal, além do contrato, é exigido que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

PIS E COFINS

Relativamente ao PIS e COFINS, observadas as exigências estabelecidas para regularidade do rateio de dispêndios já citados:

a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS apurada pela pessoa jurídica centralizadora;

b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada;

c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.

Base: Solução de Divergência Cosit 23/2013.

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PIS e COFINS Importação – Novo Cálculo

Através da Instrução Normativa RFB 1.401/2013, a Receita Federal determinou a fórmula do novo cálculo do PIS e COFINS na importação, em decorrência da alteração promovida pela Lei 12.865/2013 – através do seu artigo 26.

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PIS e COFINS – Importação – Alteração da Base de Cálculo

Com a edição da Lei 12.865/2013, através do seu artigo 26 está sendo alterada a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins-Importação, incidente sobre a entrada de bens estrangeiros no território nacional, as quais passam a incidir somente sobre o valor aduaneiro.

A redação anterior, dada pelo artigo 7º da Lei 10.865/2004, dispunha que a base de cálculo seria o valor aduaneiro, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

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Lucro Presumido – Planejamento Tributário – Regime de Caixa

Para fins de apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, é possível a adoção do regime de caixa, ocorrendo a tributação, tanto do IRPJ, quanto da CSLL, PIS e COFINS, no efetivo recebimento dos créditos (duplicatas).

Desta forma, a tributação das operações fica compatível com as entradas financeiras dos recursos, evitando a necessidade de capital de giro adicional para movimentação dos negócios para pagamento exclusivo dos encargos tributários das vendas.

Esta hipótese está prevista na IN SRF 104/1998, e condiciona-se à:

1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

Caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

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