PIS e COFINS – Construção Civil – Aplicação de Alíquotas Reduzidas

Conforme entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, para fins de apuração do PIS e COFINS, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.

Numa interessante resposta manifestada através da Solução de Consulta Disit/SRRF 4.008/2016, a Receita Federal esclareceu a um contribuinte que as receitas decorrentes de contratos de infraestrutura elétrica de parque eólico podem sujeitar-se à apuração cumulativa do PIS e da COFINS, de que trata a Lei 9.718/1998, sob a alíquota de 0,65% e 3% , respectivamente.

Para estes e os demais contribuintes, a aplicação desta alíquota mais baixa do PIS e da COFINS se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit 30/1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit 11/2014.

Portanto, cabe ao contribuinte, em particular, analisar sua situação, e mesmo em caso de dúvida, consultar a RFB sobre o correto enquadramento, visando economia tributária.

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PIS e COFINS: Aumento de Créditos – Proporcionalidade de Cálculo

A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS e da COFINS estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

Observe-se que, neste caso, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei 10.637/2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei 10.833/2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica do PIS/COFINS podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total” referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

Portanto, a inclusão destes valores permitirá o aumento de créditos admissíveis.

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PIS e COFINS: Atenção para as Alíquotas das Receitas Financeiras

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

Observe-se que ficam mantidas em zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

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Não Incidem PIS e COFINS/Importação sobre Royalties

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS e COFINS-Importação.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência do PIS e COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2016

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PIS e COFINS – Variações Monetárias de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – Momento da Tributação

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998 – depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, – considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa:

a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou

b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.006/2016.

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