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PIS e COFINS Não Incidem sobre Variação Cambial das Exportações
Para fins de aplicação da alíquota zero do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
O benefício da alíquota zero não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento, pelo exportador, dos recursos decorrentes da exportação.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.801/2018 e Decreto 8.426/2015.
Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:
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- PIS e COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
- TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
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Arrendamento Mercantil Gera Créditos do PIS e COFINS
Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo a pessoa jurídica arrendatária:
I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e
II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.
O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.
Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
Veja também no Guia Tributário Online:
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
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Créditos PIS/COFINS: VT, VR ou Uniformes
Para fins de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
O direito ao crédito não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades especificadas.
Fardamento
Por falta de previsão legal, para efeito de aferição do direito de crédito com fundamento, não se aplica a exigência de contrato de prestação continuada do serviço de manutenção, podendo, para tal fim, a prestação dos serviços se dar em caráter isolado, como um mero reparo de um bem defeituoso.
Outras Atividades
Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.001/2018.
Consulte também no Guia Tributário Onlie:
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
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PIS e COFINS: Alíquota Zero – Livros
Estão sujeitas à alíquota zero do PIS e da COFINS as receitas de vendas no mercado interno de livros, conforme definidos no artigo 2º da Lei 10.753/2003, efetuadas tanto por gráficas quanto por comerciantes atacadistas ou varejistas.
Contudo, não estão sujeitas à alíquota zero as receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos.
Bases: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2018.
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