Exportações – Benefícios e Incentivos – Isenções – PIS e COFINS

Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições as decorrentes das operações:

1) da exportação de mercadorias para o exterior (inciso I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art. 5º da Lei 10.637/2002); 

2) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas – “exportação de serviços” (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).

Amplie seus conhecimentos sobre incentivos e benefícios à exportação, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Atenção! Adesão ao PERSE Encerra-se em 02/Agosto

O requerimento para a habilitação ao PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

Lembrando que o PERSE estipula redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Veja maiores detalhamentos no tópico PERSE – Benefícios Fiscais, no Guia Tributário Online.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Esclarecimento: PIS e COFINS Não Incidem Sobre Restituição de Imposto da Pessoa Física

Nos últimos dias diversas agências noticiosas têm, de forma incorreta, afirmado que pessoas físicas terão que pagar PIS e COFINS sobre a restituição do Imposto de Renda, tendo em vista uma suposta aplicação de recente decisão do STJ sobre tais contribuições.

Esclarecemos que a incidência do PIS e da COFINS somente se aplica às pessoas jurídicas sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários.

Veja a tese do STJ, fixada no Tema Repetitivo 1.237 – REsp 2065817 / RJ:

“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

Desta forma, frise-se novamente: a restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas, inclusive a sua atualização, NÃO está sujeita à incidência de qualquer tributo, inclusive o PIS e a COFINS.

PIS/COFINS: Partes da MP 1.227 que Impediam Compensação de Créditos São Sumariamente Rejeitadas

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 36/2024 foi rejeitado sumariamente e considerado não escritos partes da Medida Provisória 1.227/2024 que impediam a compensação de créditos do PIS e da COFINS.

Desta forma, volta a prevalecer o direito das empresas compensarem os créditos acumulados com outros tributos federais, bem como solicitar eventual restituição ou ressarcimento.

A MP 1227 (apelidada de “MP do Fim do Mundo”) trazia imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF).

Além desses vícios, também restringia o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, atentando contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023.

Créditos do PIS e COFINS Sofrem Novas Restrições de Uso

Por meio da Medida Provisória 1.227/2024 foram estipuladas restrições à compensação de tributos e revogados ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS e da COFINS.

Entre as novas restrições, os créditos do PIS e COFINS serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos, exceto com débitos do próprio PIS e COFINS.

Ou seja, mais uma vez coloca-se obstáculos ao uso dos créditos tributários legítimos, aumentando, desta forma, a tributação, de forma indireta – pelo aumento no recolhimento de tributos federais devido pelos contribuintes que não conseguirem compensar os créditos do PIS e da COFINS.

Anteriormente, pela Lei 14.873/2024 – o governo já limitava a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive as decorrentes de créditos do PIS e da COFINS.