Aquisição de Bens para Revenda – Créditos de PIS e COFINS

Além do custo da mercadoria, outros itens compõem o custo de bens adquiridos para revenda

A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade, poderá creditar-se de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda, conforme  prevê o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.

A composição do custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador.

Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004). O momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Deve-se lembrar de que as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.

Cabe observar que  a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de dessas declarações, bem como,  nos controles contábeis.

Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições,  conforme o caso, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos.

Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco. 

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Saem Regras do REFIS dos Bancos e dos Lucros do Exterior

Foram publicadas hoje (22.10.2013) no Diário Oficial da União as portarias regulamentando os parcelamentos do REFIS dos Bancos (artigo 39 da Lei 12.865/2013 – parcelamento de débitos do PIS e COFINS em até 60 parcelas, com descontos de multa e juros) e dos Lucros do Exterior (artigo 40 da Lei 12.865/2013 – parcelamento de débitos do IRPJ e CSLL de lucros oriundos no exterior, em até 120 parcelas, com descontos de multa e juros):

Portaria Conjunta PGFN-RFB 9/2013 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (lucros no exterior), na forma do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.

Portaria Conjunta PGFN-RFB 8/2013 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do artigo 39 da Lei 12.865/2013. Poderão também ser pagos ou parcelados os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas.

PIS/COFINS – Redução a Zero – Transporte Coletivo

A partir de 31.05.2013, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.

Base: MP 617/2013.

Lançamento da Obra Mandado de Segurança – PIS e COFINS na Importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, em parte, as contribuições PIS-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO.

Conforme a decisão do STF, estas contribuições somente devem incidir sobre o valor aduaneiro das mercadorias (preço pago + frete + seguro), não estando incluídos na sua base de cálculo os valores pagos a títulos de IPI, ICMS e das próprias contribuições PIS e COFINS, como equivocadamente vem exigindo a Receita Federal.

Estima-se que tais exclusões poderão gerar uma economia de, aproximadamente, 30% a 40% do valor pago a título de PIS e COFINS sobre a importação.

No entanto, esta decisão somente valerá para as empresas que ingressarem com medida judicial pleiteando seu direito.

Destaque-se que além dos efeitos futuros as empresas poderão obter a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, na hipótese de estarem no regime cumulativo de PIS e COFINS.

Sua empresa não pode ficar de fora deste benefício jurídico – aja imediatamente para ter redução dos custos tributários na importação!

Para facilitar a operação deste direito legítimo das empresas, nossa editora lançou a obra Modelo de Mandado de Segurança – PIS e COFINS na Importação – Exclusões do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo

PIS e COFINS – Manual Prático Atualizável

Os contribuintes do PIS e COFINS defrontam-se com uma grande quantidade de regras a serem aplicadas na apuração das respectivas contribuições, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

Além dos regimes gerais, as normas do PIS e COFINS ainda estabelecem especificações para determinados produtos e atividades, tais como: regime monofásico, substituição tributária, isenções, não incidências, etc.

Visando auxiliar a compreensão e disponibilizar uma forma mais prática de atualizar-se nas normas relativas às 2 contribuições, nossa editora lançou o Manual Prático do PIS e COFINS, de autoria do renomado tributarista Mauricio Alvarez da Silva.