PIS/COFINS – Programa de Inclusão Digital – Benefício Fiscal é Mantido pelo STJ

Fabricantes inscritos no Programa de Inclusão Digital mantêm benefício fiscal

A Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) continuará contando com isenção tributária sobre a venda a varejo dos produtos das suas associadas relacionadas ao Programa de Inclusão Digital até apreciação da tutela antecipada da ação no primeiro grau.

A decisão foi tomada pela ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando pedido de suspensão de liminar e sentença ajuizado pela Fazenda Nacional.

De acordo com os autos, a Abinee entrou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra a União.

A associação pedia o restabelecimento da vigência do artigo 5º da Lei 13.097/15, que instituiu regime especial de tributação, com incidência de alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a receita bruta de produtos vendidos até 31 de dezembro de 2018.

Decisão anulada

Ao analisar o caso, o juiz federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo, sem analisar o mérito da causa, alegando que ação civil pública não seria o meio adequado para o pedido.

A decisão foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que ainda entendeu ser cabível a antecipação da tutela ou a manutenção do benefício, até nova análise do pedido antecipatório .

A União entrou então com o pedido no STJ alegando ser incabível a anulação da sentença e solicitando a suspensão da liminar que garantiu a isenção fiscal. Segundo suas alegações, a decisão do TRF1 causa grave lesão à ordem pública e, ao inibir a arrecadação de valores estimados em R$ 12 bilhões, provoca uma séria lesão às finanças e à ordem pública.

Para a ministra Laurita Vaz, não há perigo de grave lesão, uma vez que a isenção somente está garantida até nova apreciação do pedido inicial de antecipação da tutela pelo juiz de primeiro grau.

A vice-presidente do tribunal, exercendo a Presidência, afirmou ainda que “se trata de um benefício fiscal vigente há quase dez anos, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação, considerando a alíquota zero no período citado”.

Benefício legal

A discussão nos autos diz respeito à revogação da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a venda de aparelhos de informática.

O benefício foi estabelecido pelo Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei 11.196/05 e prorrogado pela Lei 13.097/15 até o fim do ano de 2018.

O principal objetivo do programa é difundir a acessibilidade à tecnologia. Com o benefício fiscal concedido às empresas fabricantes de produtos eletrônicos, o consumidor pode adquirir equipamentos por preço mais baixo.

STJ – 01.08.2016 – SLS 2161

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Créditos Presumidos do PIS e COFINS – Insumos Agropecuários

Pode a adquirente de insumos agropecuários apurar crédito presumido do PIS e COFINS.

Os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.

Observe-se que não podem gerar créditos presumidos as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam Cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos.

Base: Lei 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa SRF 660/2006, arts. 2º a 8º, Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e Solução de Consulta Cosit 105/2016.

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PIS/COFINS – Variações Monetárias e Juros TJLP

A RFB, através de soluções de consulta, esclareceu quanto à incidência do PIS e COFINS nas seguintes situações:

Juros TJLP Recebidos:

A partir da publicação da Lei 11.941/2009, a base do PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à sua receita bruta.

A receita bruta sujeita ao PIS/COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS/COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.

Base: Solução de Consulta Cosit 84/2016.

Variações Monetárias:

No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS/COFINS, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.024/2016.

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Não Incidem PIS e COFINS/Importação sobre Royalties

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS e COFINS-Importação.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência do PIS e COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2016

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Receitas Financeiras – Não Incidência – PIS e COFINS Cumulativos

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016, a RFB manifestou-se no sentido que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.

Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.

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