PIS/COFINS – Alíquotas – Atualização de Tabelas – Bebidas Frias

Através do site SPED, a Receita Federal divulgou a atualização da Tabela 4.3.17 com as alíquotas previstas para de importação de bebidas frias – regime previsto na Lei 13.097/2015 com alterações dadas pela Lei 13.137/2015.

Baixe Aqui: Tabela do PIS/COFINS – Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e CST de créditos) – Atualizada em 21/08/2018

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Receita Esclarece Dúvidas dos Contribuintes

Através de diversas soluções de consulta publicadas no Diário Oficial da União de hoje (18.7.2018), adiante especificadas, a Receita Federal esclareceu dúvidas dos contribuintes:

Solução de Consulta Cosit 84/2018 – Incorporação – Prejuízos Fiscais – Abatimento no Programa de Regularização Tributária – PRT.
Solução de Consulta Cosit 83/2018 – IPI – Reciclagem – Papel – Prensagem e Enfardamento – Industrialização.
Solução de Consulta Cosit 76/2018 – PIS e COFINS – Importação – Comissões ao Exterior – Não Incidência.
Solução de Consulta Cosit 75/2018 – Imposto de Renda Retido na Fonte – Dever de declarar – eSocial
Solução de Consulta Cosit 15/2018 – Retenções IRRF – PIS – COFINS – CSLL – Cooperativas Singulares.

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PIS/COFINS – Autopeças – Alíquotas

As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, sujeitam-se à incidência do PIS e da  COFINS, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente, quando o encomendante for:

a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;

b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.

Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.021/2018.

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MF Publica Despachos que Favorecem Contribuintes

O Ministro da Fazenda, através da publicação de 2 despachos na edição do Diário Oficial da União de hoje (18.06.2018), favoreceu o pleito dos contribuintes, relativamente aos questionamentos tributários mencionados:

Despacho MF de 14.06.2018 – PIS-COFINS Importação e Imposto de Importação – Perdimento – Não Incidência:

Aprovado a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS-Importação.

Despacho MF de 14.06.2018 – IRPJ e CSLL – Contrato de Leasing – Dedução:

Dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra.

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Crédito PIS e COFINS do Imobilizado – Receita Estipula Restrição

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2018 a Receita Federal estipulou restrição ao uso dos créditos do PIS e COFINS relativos à aquisição dos ativos imobilizados.

Segundo o entendimento da Receita, a opção de calcular os créditos em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito respectivo, é vedada a utilização das parcelas restantes.

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