SPED – Guia Prático da EFD Contribuições – Nova Versão

Foi publicada nova versão 1.31 do Guia Prático da EFD Contribuições, com as seguintes alterações:

1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir do período de apuração janeiro/2019.

2. Registro C600: Inclusão dos modelos 01 e 55 nos valores válidos do Campo 02.

3. Registro C180: Atualização das orientações da escrituração consolidada de NFC-e.

4. Registros de Processo Referenciado e registro 1010: Orientações de preenchimento nos casos de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor integral, porém sem o trânsito em julgado.

5. Registros “C170”, “C175”, “C181/C185”, “C381/C385”, “C481/C485”, “C601/C605”, “C870”, “D201/D205”, “D300”, “D350”, “D601/D605”, “F100”, “F500” e “F550”: Complemento das instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Clique aqui para acessar o Guia Prático.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS/COFINS – Alíquota Zero – Variações Cambiais – Exportações e Obrigações

No regime não cumulativo de apuração do PIS e COFINS, aplica-se a alíquota zero sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

A alíquota zero alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.

Bases: incisos I e II do § 3º do art. 1º do Decreto 8.426/2015 e Solução de Consulta Cosit 471/2017.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Créditos do PIS e COFINS – Insumos – Combustível no Transporte de Pessoas

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, é possível o desconto de crédito, na modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviço, o combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço contratado.

Base: Solução de Consulta Cosit 80/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVOS – Créditos Admissíveis

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

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Créditos do PIS e COFINS: Mais Uma Solução de Consulta Polêmica

Através da Solução de Consulta Cosit 63/2019 a Receita Federal se manifestou novamente sobre créditos específicos para abatimento do PIS e COFINS Não Cumulativos.

Desta vez, houve algum consentimento, já que o órgão reconheceu que  é permitido o desconto de créditos do PIS e da COFINS em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.

Entretanto, como parte da consulta, foi vedado o crédito do serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.

Ora, se o serviço compreende a oferta (pela internet), de escolha de meios de pagamento ao usuário (serviço opcional, terceirizado), porque não dar direito ao crédito, neste caso?

Entendemos que se trata de restrição ilegal, já que as Leis 10.833 e 10.627, que tratam do tema, não fazem restrições específicas ao conceito de insumo, bastando que os mesmos sejam aplicados na prestação de serviço. Ou seja, por entendimento óbvio e direto, mesmo os serviços auxiliares (como tarifas de cobrança do pagamento dos serviços prestados), compreendendo as etapas de produção do mesmo (mesmo antecedentes à própria produção em si), estariam abrangidos no conceito legal de insumos.

Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido em 2018, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Ou seja, não haveria, em tese, restrições relevantes, salvo aquelas já dispostas na própria Lei da não cumulatividade (como exemplo, a vedação da tomada de mão de obra paga às pessoas físicas).

Fica o alerta aos gestores tributários, para que, nas hipóteses de restrições que entendam ser ilegais, tomem as medidas jurídicas cabíveis à defesa dos interesses das empresas que são prepostos.

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PIS/COFINS – Regime Aplicável – Serviços Técnicos

A operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo do PIS e da COFINS, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2019.

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