O Que Fazer se Você Não Entregou a Declaração do IR

Se você não apresentou a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), no  prazo previsto, está sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

Portanto, a recomendação é: entregue a declaração ainda este mês! Caso não tiver todos os documentos, preencha a mesma com as informações e dados disponíveis, fazendo a retificação posteriormente, evitando assim a incidência maior de multa.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo Programa Gerador da Declaração, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

Mais informações

Declare certo!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

Obrigações Tributárias – Pessoa Que Deixa o Brasil

Conforme determina a Instrução Normativa SRF 208/2002, a pessoa física que deixa de residir no País em caráter definitivo deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) como a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o Brasil.

Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras no País das quais receba rendimentos, para que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.

Caso o contribuinte tenha se ausentado do País em caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente para fins tributários no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de ausência, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se reestabelecer no Brasil em momento futuro, e deve, da mesma forma, realizar os procedimentos de saída previstos na legislação tributária.

A exceção prevista para que um contribuinte que resida no exterior seja considerado residente no Brasil para fins tributários refere-se às pessoas físicas que se ausentem para prestar serviços como assalariadas a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, exclusivamente pelo período de duração da missão.

Os servidores que decidirem permanecer no exterior após encerrada a missão ou após se desligarem do quadro de ativos, e lá permaneçam em caráter permanente ou, se em caráter temporário, por período superior a 12 meses consecutivos, devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País e realizar os demais procedimentos de saída.

Os rendimentos recebidos de fonte no Brasil por contribuinte não residente estão sujeitos à tributação de forma definitiva ou exclusiva na fonte.

Assim, após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte não apresentará a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas enquanto for não residente no Brasil.

A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias recai tanto sobre o contribuinte como sobre a fonte pagadora que tenha sido comunicada da condição de não residente do beneficiário de rendimentos.

A fonte pagadora que descumprir a legislação sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação.

Fonte: RFB – 13.03.2018.

Aprofunde seus conhecimentos de IRPF com seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração de Ajuste Anual

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Confira as Regras para a DIRPF de 2018

Começa dia 01.03.2018 o prazo para a entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativamente aos rendimentos do ano base de 2017.

O prazo de entrega se encerrará em 30.04.2018.

Terão que declarar, entre outros, os contribuintes que obtiverem rendimentos tributáveis (como salários, aluguéis, pensões e aposentadorias) iguais ou superiores a R$ 28.559,70 em 2017.

Segundo a Receita Federal, o programa de preenchimento da declaração estará disponível na próxima segunda-feira (26/fevereiro).

Será obrigatória a indicação do número do CPF dos dependentes a partir de 8 anos, completados até o dia 31 de dezembro de 2017.

A burocracia também deve aumentar, pois a Receita estará solicitando dados, como RENAVAN dos veículos e número do Registro de Imóveis, a serem informados na declaração de bens. Estas informações, apesar de não serem obrigatórias em 2018, deverão constar, obrigatoriamente, na declaração a ser apresentada em 2019. Portanto, o contribuinte deve se organizar para atender a esta nova demanda de informações fiscais.

Recomendamos a leitura da obra Manual do IRPF/2018:

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

Mais informações

Edição Eletrônica – DIRPF/2018

ComprarClique para baixar uma amostra!

Pessoas Físicas – Fiscalização Especial em 2017

Através da Portaria RFB 1.713/2016 a Receita Federal estabeleceu parâmetros para indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2017.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas físicas:

I – cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais);

II – cujos bens e direitos informados na DIRPF  relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em DIMOF relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais);

III – cujos alugueis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); ou

IV – cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00 (cento e seis milhões e seiscentos mil reais).

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

Mais informações

Prepare corretamente sua declaração e não caia na malha fina da Receita!

ComprarClique para baixar uma amostra!

IRPF – Pensão Alimentícia – Dedução da Declaração

É possível deduzir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual o valor da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.

No caso de pensão paga a mãe da esposa, a condição para a respectiva dedução é que a Declaração seja apresentada em conjunto pelo casal.

Base: Solução de Consulta Cosit 15/2016

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.   Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.