Contribuição Sindical Rural Vence em 22.05.2014

Vence no próximo dia 22 de maio a contribuição sindical rural devida pelas pessoas físicas no ano de 2014.

De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica.

Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) de todas as propriedades rurais no País, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural.

Considera-se empresário para efeito de enquadramento sindical:

– a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

– quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

O objetivo desta obra é transmitir sobre tributação geral, de forma a ajudar na formação de novos profissionais da área ou propiciar condições para que outras pessoas interessadas possam ter um primeiro contato, com um pouco mais de conhecimento. Clique aqui para mais informações. Manual Básico – Aprendiz Tributário 

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IRPF – Cotação do Dólar

A coordenadoria geral de tributação da Receita Federal publicou hoje (04/07), os atos declaratórios com a cotação do dólar para apuração do imposto de renda da pessoa física, sobre rendimentos recebidos do exterior ou ganho de capital na venda da moeda estrangeira, conforme segue:

Ato Declaratório Executivo Cotir 19/2013 – Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2013.

Ato Declaratório Executivo Cotir 18/2013 – Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de junho do ano calendário de 2013, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

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IRPF – Publicada Instruções para Declaração de Ajuste 2013

Através da Instrução Normativa RFB 1.333/2013 a Receita Federal estabelece as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.

Em decorrência, estará obrigada a apresentar a Declaração a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

iv) relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Nota: Neste caso fica dispensada a pessoa física que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

vii) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.

Fica também dispensada a entrega nos casos em que a pessoa física conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Interessante destacar que, mesmo desobrigada, a pessoa física pode apresentar a declaração facultativamente. Assim, por exemplo, se em algum momento a pessoa física sofreu retenção de imposto de renda na fonte e no acumulado do ano tal imposto não seria devido, é possível apresentar a Declaração de Ajuste para reaver o valor antecipado a maior.

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico Declaração de Ajuste Anual, no Guia Tributário On Line.

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Atividade de Transporte – Quando Pessoas Físicas são Equiparadas a Jurídicas?

A pessoa física que explore atividade de transporte, de passageiros ou de carga, pode eventualmente ser considerada como pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda.

A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.

Caso sejam contratados profissionais para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica. Ademais, se houver exploração conjunta da atividade esta passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica.

No entanto, se o proprietário do veículo explora a atividade individualmente, mesmo que para isso utilize de serviços de auxiliares, mantém-se a tributação na pessoa física, havendo a incidência do imposto de renda na fonte, se o serviço for prestado à pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) quando os serviços forem prestados a outras pessoas físicas.

Exemplo 1

Dona Rosinha adquiriu um micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar diretamente a pessoas físicas. Neste caso ela mesma dirige o veículo, mas conta com o auxílio de uma auxiliar para abrir e fechar as portas e cuidar das crianças no percurso.

Neste caso, a atividade continua sendo tributada na pessoa física, pois a proprietária age em seu próprio nome, mesmo contando com uma auxiliar. Fica nítida a ausência de um fundo empresarial nessa atividade.

Exemplo 2

Dona Rosinha progride e adquire mais 5 (cinco) micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar, também diretamente à pessoas físicas. Para viabilizar o negócio contrata mais 4 (quatro) motoristas e mais 4 (quatro) auxiliares.

Como se observa mudou o enfoque e a exploração da atividade passa a demonstrar um caráter empresarial, pois existem terceiros agindo em nome da contratante (Dona Rosinha).

Neste momento a atividade passa a ser equiparada a de uma pessoa jurídica e como tal deve tratar as obrigações tributárias decorrentes, no tocante ao recolhimento de tributos e outras obrigações acessórias.

Portanto, é recomendável atentar para casos dessa natureza e na ocorrência de dúvidas é prudente contatar algum contador ou assessor tributário de confiança, para discutir o assunto e evitar surpresas fiscais posteriores.

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IRPF – Lote de Restituição de Novembro/2012

A Receita Federal está abrindo nesta quinta-feira (8/11) a consulta ao 6º Lote de restituição Multiexercício do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cujos créditos bancários serão realizados em 16/11/2012.

Os valores serão restituídos com o acréscimo da taxa Selic, nos seguintes percentuais: 2012 – 4,90%; 2011 – 15,65 %; 2010 – 25,80%; 2009 – 34,26% e 2008 – 46,33%.

Para a consulta, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

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