- PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL PERT-SN
- PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT
- REFIS E PARCELAMENTOS ESPECIAIS
![]() |
Lucro Real x Presumido x Simples Nacional
Compare, na prática, as modalidades de tributação ![]() |
![]() |
Lucro Real x Presumido x Simples Nacional
Compare, na prática, as modalidades de tributação ![]() |
Através da Instrução Normativa RFB 1.824/2018 a Receita Federal do Brasil ajustou as regras relativas aos procedimentos e efeitos da aplicação do Processo Administrativo Fiscal – PAF – nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Diante das hipóteses de exclusão do PERT, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão, no prazo de 30 dias.
A manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Na exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017, ou de parcelas em aberto, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.
No caso de exclusão por inadimplência com o FGTS, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.
Na hipótese de exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.
A exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.
Na hipótese de exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto Receita Federal antes da exclusão.
Se exclusão se der pelo indeferimento dos créditos indicados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.
Observe-se, ainda, que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do PERT não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no PERT prosseguirão em cobrança.
Veja também, no Guia Tributário Online:
![]() |
Planejamento Tributário
Reduções lícitas de tributos ![]() |
Através da Instrução Normativa RFB 1.822/2018 foram disciplinadas as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários no PERT deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
I – os débitos que deseja incluir no Pert;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
Veja também, no Guia Tributário Online:
![]() |
100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Edição Eletrônica Atualizável – Sucesso de Vendas! ![]() |
Enquanto (quase) todas as atenções estão voltadas para a Copa do Mundo, é muito importante relembrar que as pequenas e médias empresas tem até a próxima segunda, 09.07.2018, para aderir ao parcelamento PERT-SN.
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, aplicando-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional – PERT-SN
Programa de Regularização Tributária Rural – PRR
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
![]() |
Recuperação de Créditos Tributários
Psiu! Sua Contabilidade pode conter muito $$$ ![]() |
Através da Resolução CGSN 138/2018,o foi regulamentado o parcelamento dos débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional (PERT-SN).
Para aderir ao PERT-SN, a empresa terá que observar o seguinte:
1) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
– liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017;
3) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.
O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 09.07.2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo
![]() |
Manual do Simples Nacional
Fique atualizado nas normas do Simples! ![]() |