Publicada Lei do PERT

Através da Lei 13.496/2017 (publicada no Diário Oficial de hoje, 25.10.2017), foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei (25.10.2017), desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

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Até Onde o REFIS é a Solução?

Por Sivaldo Nascimento

Sabedor da inviável carga tributária a que submete o contribuinte, o Governo lança periodicamente Programas de Regularização Tributária, sob a denominação de “Parcelamento Incentivado” os tais “REFIS”.

Após diversos Programas lançados, conclui-se que tais “REFIS” não resolvem o problema do contribuinte, apenas atendem a gana do Fisco em “RECOLHER”, satisfazer o caixa do Governo a curto prazo.

Apontamos abaixo algumas das irregularidades desses Programas que buscamos afastar judicialmente, de forma a defender os direitos dos contribuintes, permitindo a regularidade daqueles que heroicamente mantém a difícil tarefa de Gestão Empresarial neste país.

  • Pagamento de entrada, o que pode inviabilizar a adesão de alguns contribuintes;
  • O reduzido prazo de parcelamento pode tornar as parcelas muito elevadas, comprometendo o caixa da empresa e forçando-a a desistir do programa;
  • Tratamento desigual entre os contribuintes, ferindo principio constitucional;
  • Confissão irrevogável e irretratável do débito (inciso I, §4º do art. 1º) de forma ilegal;
  • Solidariedade dos Sócios – o que compromete o patrimônio pessoal dos sócios;
  • Aceitação plena e irretratável das condições da MP (inciso II, § 4º do art. 1º);
  • Obrigação de pagar regularmente os Tributos vincendos;
  • Renúncia a qualquer impugnação ou recursos administrativos e ações judiciais que versem sobre os débitos a incluir no parcelamento;
  • Cobrança de juros e multas confiscatórias/ilegais;
  • O programa fere princípios constitucionais de Isonomia, da Capacidade Contributiva, do Livre acesso ao Judiciário, da Segurança Jurídica.

Por via judicial, é admissível a manutenção e regularidade da empresa, de forma que, utilizado-se das vias e medidas legais, seja possível o pagamento sem comprometer a vida financeira da empresa.

Contribuinte: não se intimide – busque alternativas legais para seu Passivo Tributário!

Sivaldo Nascimento

Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária.

www.advnascimento.com.br

LinkedIn: sivaldo nascimento

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Prorrogado Prazo para Adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural

Através da Medida Provisória 803/2017 foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de novembro de 2017.

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas 

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Prorrogado Adesão ao PERT até 31.10.2017

Através da Medida Provisória 804/2017 – publicada no DOU extra de 29.09.2017, foi prorrogado o prazo de adesão ao PERT Programa Especial de Regularização Tributária -até 31 de outubro de 2017.

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Receita Normatiza Consolidação de Débitos do REFIS

Através da Instrução Normativa RFB 1.735/2017 foi disciplinada a consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL. do parcelamento “REFIS” – Lei 11.941/2009, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013.
Segundo a norma, o contribuinte que aderiu ao parcelamento nas modalidades especificadas, e que tenha débitos no âmbito da RFB a consolidar, deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Se o contribuinte tivesse optado pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativo a débito administrado pela RFB, deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Importante! Os procedimentos para a consolidação dos débitos mencionados deverão ser realizados na forma disciplinada na referida norma, exclusivamente no site da RFB, no período de 11 a 29.09.2017, até as 23h59min59s, horário de Brasília.
Observe-se que a consolidação dos débitos somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até o mês de agosto/2017, quando se tratar de parcelamento; ou até 29.09.2017, do saldo devedor de que trata o § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, cujos valores devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista.
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