Por meio do Despacho Confaz 32/2025 foram publicados os Convênios ICMS 122 a 156/2025, com destaque para os Convênios 124, 125, 127, 138, 147, 152 e 154/2025, que tratam sobre parcelamentos de débitos de ICMS, não exigência da complementação nas saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida, anistia e remissão de débitos decorrentes do complemento do imposto retido por substituição tributária e ST nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes.
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Prorrogação de Prazos – Contribuintes do Rio Grande do Sul – Calamidade Pública
Por meio do ADI RFB 2/2023 foi esclarecido a aplicação de prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública.
Para os contribuintes domiciliados nos 72 (setenta e dois) municípios reclassificados pelo Decreto RS 57.197/2023, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes dos municípios atingidos por calamidade pública e relacionados no aludido Decreto, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
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Agenda: Atenção para Vencimentos de Dezembro/2022
Alerta: dia 30.12.2022 (último dia útil útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com o art. 3º da Resolução CMN 4.880/2020..
Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de recolhimento no último dia útil terão como prazo final dia 29.12.2022.(quinta-feira).
Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:
Parcelamentos Tributários (REFIS, PERT, PAEX, PAES, etc.)
IRPF – Carnê Leão e Quota
Veja maiores detalhamentos nas respectivas agendas de obrigações:
Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2022
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2022
Parcelamento RELP: Aplicativos Já Estão Disponíveis
Nota: esta notícia foi extraída da página oficial da RFB, em 04.04.2022. Porém, até o momento, não houve disponibilização efetiva do aplicativo.
O RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.
O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.
No portal do Simples Nacional, acesse:
Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;
Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.
São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.
O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.
| Modalidade | Redução da receita bruta | Valor da Entrada | Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente |
| I | 0% (zero por cento): | 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) | 65% (sessenta e cinco por cento) |
| II | 15% (quinze por cento): | 10% (dez por cento) | 70% (setenta por cento) |
| III | 30% (trinta por cento): | 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) | 75% (setenta e cinco por cento) |
| IV | 45% (quarenta e cinco por cento): | 5% (cinco por cento) | 80% (oitenta por cento) |
| V | 60% (sessenta por cento): | 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) | 85% (oitenta e cinco por cento) |
| VI | 80% (oitenta por cento) ou inatividade | 1% (um por cento) | 90% (noventa por cento) |
OBSERVAÇÕES:
- A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
- O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
- A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
- A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
- Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.
Fonte: site RFB – 04.04.2022.
Quer mais informações sobre o Simples Nacional? Acesse os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:
Micro Empreendedor Individual – MEI
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional
Simples Nacional – Consórcio Simples
Simples Nacional – Contribuição para o INSS
Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal
Simples Nacional – Fiscalização
Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais
Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária
Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital
Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
Simples Nacional – Opção pelo Regime
Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB
Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo
Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos
Simples Nacional – Restituição ou Compensação
Atos suspendem prazos de implantação do eSocial e cobrança administrativa de débitos tributários
Foram publicados no Diário Oficial da União de hoje (04.09.2020), os seguintes atos com suspensão de exigências a seguir listadas:
Portaria SEPRT/RFB 55/2020 – Suspende o cronograma de novas implantações do eSocial.
Portaria RFB 4.287/2020 – Suspende os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a RFB.
Portaria PGFN 20407/2020 – Suspende até 30.09.2020 o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN.
Veja também, no Guia Tributário Online:
TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
REFIS E PARCELAMENTOS ESPECIAIS



