Alerta: Fraudes em Nome da PGFN

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional alerta que nunca entra em contato com pessoas físicas ou jurídicas, seja qual for o meio utilizado, com o objetivo de oferecer assessoria para o cumprimento de obrigações junto à União, tratar de restituições, resgates, devoluções ou doações de valores ou sugerir a aquisição onerosa de publicações institucionais produzidas pela PGFN.

O contribuinte precisa ficar atento às mais variadas formas utilizadas pelos fraudadores com o intuito de obtenção de vantagens financeiras.

Caso o contribuinte receba notificação sobre inscrição na Dívida Ativa da União – DAU, poderá confirmar a existência de débitos consultando a lista de devedores.

Mais detalhes sobre os serviços da PGFN relacionados à Dívida Ativa da União e do FGTS podem ser obtidos na página “Orientações aos Contribuintes”. Já a emissão de guias (DARF/DAS/GPS) para o pagamento de débito do próprio ou de terceiros, inclusive nos casos de débitos já parcelados junto à PGFN, deve ser realizada na área restrita da plataforma REGULARIZE.

A confirmação quanto à existência de débito pode ser confirmada também de forma presencial, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, onde será possível também emitir o documento de arrecadação federal (DARF, DAS e GPS).

A PGFN alerta que eventuais fraudes devem ser comunicadas à Polícia Federal da localidade onde a infração se consumou e que nenhum procurador ou servidor da PGFN pode solicitar, em nome da instituição, qualquer vantagem.

Fonte: site PGFN – 14.10.2019.

FGTS: Parcelamento de Débitos tem Novas Normas

Através da Resolução FGTS 940/2019 foram estabelecidos normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, e observadas as seguintes condições para seu deferimento e manutenção:

1 – Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.

2 – Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações.

3 – No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.

Os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão operacionalizados pelo Agente Operador, em nome da Secretaria de Trabalho ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa.

Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001 (adicional de multa de 10% e adicional de contribuição de 0,5%), que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PARCELAMENTOS ESPECIAIS

FGTS – Aspectos Gerais

Procedimentos da Fiscalização – SRF

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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ICMS-ST: Débitos em SP podem ser parcelados em até 60 vezes

A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) abriram oportunidade de parcelamento de débitos do ICMS – substituição tributária (ICMS-ST) para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

A Resolução Conjunta SFP/PGE-3, publicada na edição de quarta-feira (14) do Diário Oficial do Estado, permite o parcelamento em até 60 vezes e poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2019.

Antes da edição da norma, os débitos de substituição tributária eram sujeitos ao pagamento à vista. Agora, com a resolução, fica permitido o parcelamento de:

– Débitos declarados pelo contribuinte e não pagos;
– Débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
– Débitos decorrentes de procedimento de autorregularização, no âmbito do programa “Nos Conformes”.

A medida permitirá a inclusão de débitos de ICMS-ST cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. O parcelamento pode ser utilizado também por contribuintes com situações de diferimento, como as que foram objeto da recente ação de orientação sobre indícios de falta de pagamento de ICMS na venda de pescados.

Programa Nos Conformes

A publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE-3 está alinhada ao programa Nos Conformes, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração com os contribuintes.

Instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, o programa promove uma mudança cultural e estabelece um novo relacionamento com o contribuinte. São pilares da nova lei a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade.

Para mais informações acesse http://portal.fazenda.sp.gov.br.

Fonte: site SEFAZ SP

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

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Parcelamento Tributário: Receita Estipula Normas

Através da Instrução Normativa RFB 1.891/2019 a Receita Federal normatizou o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet.

O deferimento do pedido de parcelamento formalizado de acordo com as normas previstas ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o devedor cumpra os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:

I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e

III – R$ 10,00 (dez reais), na hipótese de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

A partir da 2ª (segunda) parcela:

I – as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

II – o pagamento deverá ser efetuado mediante:

a) débito automático em conta corrente bancária; ou

b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

Veja também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Parcelamento do ICMS-ST – São Paulo Vai Até 31.05

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST.

Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.

Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.

A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.

A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Débitos de ICMS ordinários

Também foi concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

Podem ser parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de Informação e Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.

Os prazos para o parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.

Além do parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de AIIM, o contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.

O Termo de Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads). Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja vinculado.

Fonte: site SEFA-SP – 06.05.2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Substituição Tributária

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

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