FGTS – Parcelamento – Publicada Norma Transitória para 2020

Através da Resolução FGTS 961/2020 foi estabelecida regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22.03.2020.

Falta de pagamento de parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020

As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

No caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.

Inadimplência e rescisão do parcelamento

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.

Rescisão contratual

Nas hipóteses em que o trabalhador reunir as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada, por motivo de rescisão contratual, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador.

Novos parcelamentos – carência

Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução FGTS 940/2019.

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Reaberto prazo para adesão a modalidades de transação de débitos tributários na PGFN

Entre as medidas adotadas estão o aumento no número de parcelas e a ampliação dos contribuintes beneficiados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou três novas normas que regulamentam a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, em razão da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988, de 14.04.2020.

São elas: a Portaria PGFN 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, a Portaria PGFN 9.924/2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e o Edital n° 3/2020 que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n° 1/2019.

Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida ativa da União

A Portaria PGFN 9.917/2020, foi publicada para estipular os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União.

A portaria regulamenta a Lei nº 13.988, de 14.04.2020 e também revoga a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019, que tratava do assunto com base na MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº 899/2019), convertida na Lei nº 13.988/2020.

Conforme a portaria, a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por proposta Individual.

Em relação à transação por adesão, foi publicado também o Edital n° 3/2020, que prorroga o prazo de adesão das modalidades de transação do Edital n. 1/2019 para 30 de junho de 2020.

Já no que diz respeito à transação por proposta individual, o contribuinte poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, observando os requisitos do art. 36, da Portaria PGFN 9.917/2020.

Transação por adesão Extraordinária

Em função dos efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores, foi disponibilizada, no mês de março, uma transação extraordinária, medida que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas.

Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a anterior.

Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses.

Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica.

No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.

Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

O prazo de adesão vai até 30 de junho de 2020.

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

Adesão às modalidades de transação pela internet

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019 ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE. Acesse as orientações ou o vídeo com o passo a passo e saiba como proceder.

No que diz respeito às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento virtual da PGFN.

Fonte: PGFN – 17.04.2020

Veja também, no Guia Tributário Online, o tópico:

Parcelamento – Transação de Débitos Tributários Federais

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Transação tributária: PGFN regulamenta parcelamento

A PGFN editou 2 novas Portarias, estabelecendo os critérios para parcelamento de débitos tributários e não tributários:

Portaria PGFN 9.924/2020 – Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.
Portaria PGFN 9.917/2020 – Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

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Parcelamento de débitos tributários federais: valor mínimo de parcela é mantido até final de 2020

Por força da Portaria Conjunta RFB/PGFN 541/2020, para os pedidos de parcelamento de débitos tributários federais, efetuados até 31.12.2020 (antes esse prazo estava previsto para até 31.03.2020), os valores mínimos são da parcela mensal serão de:

– R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

– R$ 10,00 (dez reais) na hipótese de empresa em recuperação judicial.

Lembrando que as parcelas mínimas que vigorariam a partir de 01.04.2020 eram de 200,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
 
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FGTS: MP prevê parcelamento dos valores devidos de março a maio de 2020

De acordo com os artigos 19 a 25 da Medida Provisória 927/2020, o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos.

Para usufruir da prerrogativa de suspensão, o empregador fica obrigado a declarar as informações relativas aos empregados e contribuições devidas suspensas/parceladas, até 20 de junho de 2020, na GFIP/eSocial.

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