Débitos de ICMS/RS: REFAZ-Construção – Prazo de Adesão Termina em 30/Abril

O que é o REFAZ-Construção?

Opção de parcelamento ou quitação para créditos tributários de contribuintes do Rio Grande do Sul, com descontos progressivos (que podem chegar a 95% dos juros e multas) provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Pré-Requisitos:

Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Somente débitos de ICMS.

Adesão e pagamento da primeira parcela até 30/04/2025.

adesão ao programa REFAZ Reconstrução bem como o primeiro pagamento deverá ser realizado até 30/04/2025.

Legislação Aplicada:

Convênio CONFAZ 06/2025

Decreto RS nº 58.067, de 18 de março de 2025

Instrução Normativa RE/RS nº 21/25

Resolução PGE nº 272, de 18 de março de 2025

ICMS/RS: Convênio Autoriza Parcelamento de Débitos e Redução de Juros e Multas

Por meio do Convênio ICMS 6/2025 o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a praticar redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:

I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

ICMS/SP: Imposto de Dezembro Poderá Ser Pago em 2 Parcelas

​O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as vendas de dezembro do setor de varejo poderá ser parcelado em duas vezes pelos contribuintes do Estado de São Paulo. O Governo de SP, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicou o Decreto nº 69.206/2024, na edição desta quinta-feira, 26/12/2024, do Diário Oficial do Estado.

De acordo com a medida, os lojistas poderão pagar 50% do imposto referentes às vendas de Natal até 20 de janeiro e a segunda cota de 50% até 20 de fevereiro de 2025, sem multa e juros. O parcelamento no recolhimento do ICMS para os contribuintes representa um reforço no fluxo de caixa para os varejistas no início do ano, período de queda sazonal no movimento do setor.

Fonte: Site SEFAZ/SP

Simples Nacional: Parcelamento com Redução de Multa e Juros Vai Até 29/Nov

Microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional poderão regularizar suas dívidas com condições facilitadas. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou edital que oferece descontos, parcelamento e modalidades de negociação adaptadas às necessidades dessas empresas.

Entre os principais benefícios estão a redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, facilitando a diminuição da dívida total; e a opção de parcelamento em até 133 vezes, com parcelas adaptadas à capacidade de pagamento.

A adesão ao edital deve ser feita online pelo site Regularize até o dia 29 de novembro de 2024, às 19h.

Fonte: site Gov.br 14.11.2024

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

PERSE: Recebi Comunicação da Receita, e Agora?

Sua empresa recebeu alguma comunicação de uso indevido do benefício fiscal do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?

Se sim, verifique se, de fato, a empresa poderia (ou não) estar enquadrada no benefício. Nem sempre a Receita Federal do Brasil tem razão em suas alegações, cabendo às empresas a devida análise sobre as pretensões do órgão. Caso necessário, faça uma contestação ou defesa, apresentando os documentos e comprovantes hábeis para justificar a permanência no benefício.

Entretanto, caso a empresa não tenha direito ao benefício, e tenha usufruído do mesmo, através de redução dos pagamentos do IRPJCSLLPIS e COFINS, recomenda-se fazer a autorregularização fiscal com redução de multa e juros. O prazo final para adesão é 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada do PERSE é um programa de conformidade fiscal estipulado pelo art. 2º da Lei 14.740/2024, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.210/2024. O programa prevê descontos para as empresas que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021.

Há possibilidade de pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora. 

Tais débitos poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL será determinado da seguinte maneira:

1. Por meio da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

2. Por meio da aplicação alíquota da CSLL de 9% sobre o montante da base de cálculo.

Para maiores informações e instruções de como aderir, acesse Perguntas e Respostas – Autorregularização PERSE.

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