PRT: Empresas têm até 22/Dez para Consolidar Débitos

O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários do Programa de Regularização Tributária (PRT) deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Base: Instrução Normativa RFB 1.766/2017.

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Encerrado o Prazo de Vigência da MP do Programa de Parcelamento Tributário Rural

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 66/2017 foi encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória 793/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A adesão ao PRR ocorreu por meio de requerimento que teria que ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangeria os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

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SC Lança Programa Especial de Parcelamento de ICMS

Governo do Estado concede oportunidade para parcelamento de débitos de ICMS

Medida Provisória nº 216 foi publicada na última sexta-feira, 1º de dezembro

O Governo do Estado editou medida provisória instituindo o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais, com redução de multas e juros.

Além de restabelecer as condições para pagamento à vista do PREFIS vigente de julho a outubro, com descontos de 90% a 35%, a MP estabelece parcelamento em até 60 meses, com descontos, para todos os contribuintes do ICMS.

“A última vez que a Fazenda ofereceu parcelamento de débitos aos contribuintes foi em 2012. É uma grande oportunidade, tanto para as empresas resolverem pendências com o fisco catarinense quanto para o governo recuperar imposto devido”, afirma Renato Lacerda, secretário da Fazenda.

A adesão ao PREFIS estará disponível para todos os setores a partir desta quinta-feira, 7, no portal da Fazenda www.sef.sc.gov.br.

O Programa foi autorizado pelo Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Estão contemplados os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Os débitos terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

  1. Débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: 

– Pagamento integral

  • 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
  • 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

– Pagamento parcelado

  • 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
  • 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
  • 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018;
  1. Nos casos que contemplam imposto, multa e juros: 

– Pagamento integral

  • 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
  • 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
  • 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
  • 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

– Pagamento parcelado

  • 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
  • 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
  • 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018.

Fonte: SEFAZ – SC.

Veja aqui a íntegra da MP SC 216/2017.

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PERT: Pedido de Desistência de Ações Deve Ser Apresentado Até 30/11

Os contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deverão, até 30.11.2017, efetuar a comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito.

A comprovação deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo.

A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas.

Base: Instrução Normativa RFB 1.711/2017, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.762/2017.

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Adesão ao Parcelamento PERT Termina em 14.11

O contribuinte que tenha débitos tributários federais (exceto débitos do Simples Nacional) tem até 14.11.2017 (próxima terça) para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)  .

Observe-se que a adesão em novembro exige o pagamento das parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro/2017.

O pagamento das parcelas referente a esses meses pode ser feito até o dia 14. Já a parcela de novembro, poderá ser paga até o último dia útil do mês, ou seja, dia 30.

A parcela de dezembro poderá ser paga até o dia 29 do próximo mês.

Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

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