Publicado edital com propostas para adesão à transação tributária

O valor consolidado por débito deve observar o teto de 60 salários-mínimos.

Os benefícios são: entrada facilitada e descontos de até 50% sobre o valor total.

A Secretaria Especial da Receita Federal publicou o Edital nº 1/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos.

As modalidades estarão disponíveis para adesão, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac) a partir do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020.

Critérios

Podem aderir ao edital a pessoa natural, a microempresa e a empresa de pequeno porte, observado quanto a estas os limites de receita bruta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006.

Podem ser indicados à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício e cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Não poderão ser incluídos na transação de que trata este Edital os débitos apurados no regime especial unificado do Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ou os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Benefícios

A transação pode ser realizada nas seguintes condições:

– com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até 5 (cinco) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 7 (sete) meses;

– com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até 6 (seis) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 (dezoito) meses;

– com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até 7 (sete) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 (vinte e nove) meses;

– com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até 8 (oito) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 (cinquenta e dois) meses;

Como aderir

A adesão ao edital deve ser efetuada mediante requerimento do interessado, que estará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.

Clique aqui para acessar o edital.

Fonte: site RFB – 31.08.2020

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TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

 

PGFN publica edital com propostas para adesão à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor

O valor consolidado por inscrição deve observar o teto de 60 salários-mínimos. Os benefícios são entrada facilitada e descontos de até 50% sobre os acréscimos legais.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 16/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos.  A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.

Critérios

O valor consolidado por inscrição deve ser igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Além disso, os débitos devem estar inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, sem constar anotação atual de suspensão de exigibilidade ou garantia.

Também estão aptos à transação, no entanto, os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Importante destacar que a nova modalidade abrange também os débitos apurados na forma do Simples Nacional. As vedações, no entanto, permanecem para os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais.

Benefícios

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja parcelada em até cinco meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em:

– até sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total;

– até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total;

– até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total.

Importante observar que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.

Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo – desde que solicite a desistência do parcelamento (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/desistencia-de-parcelamento)  – também poderá aderir à proposta. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 10% do valor total dos débitos transacionados.

Como aderir

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.

No caso de débitos suspensos por decisão judicial, será preciso apresentar requerimento de adesão à transação perante a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte. Tratando-se de pessoa jurídica, será o domicílio do estabelecimento matriz. Os contatos das unidades da PGFN podem ser acessados aqui! (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/canais_atendimento/atendimento-remoto

Uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, sob pena de rescisão do acordo.

Fonte: PGFN – 24.08.2020

Receita suspende débitos automáticos de prestações de parcelamentos

A Receita Federal comunica que, em cumprimento a Portaria ME nº 201, de 11 de maio de 2020, foram suspensos os débitos automáticos das prestações dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho de 2020.

As referidas parcelas tiveram seu vencimento prorrogado para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Caso o contribuinte tenha interesse em pagar as parcelas antes da nova data de vencimento, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) poderá ser emitido pela Internet ou pelo Portal e-CAC. A parcela deve ser emitida dentro do mês que será efetivamente paga.

As parcelas prorrogadas, que permanecerem em aberto até a nova data de vencimento, serão debitadas junto com as parcelas a vencer nos meses de agosto, outubro e dezembro, na conta corrente cadastrada.

Sobre as parcelas prorrogadas continuarão a incidir juros – Taxa Selic – até a data de quitação.

Fonte: site RFB – 12.06.2020

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Parcelamentos da PGFN: o que mudou devido a pandemia

Dentre as mudanças está a suspensão do débito automático para o pagamento de parcelas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde março, vem adotando medidas para viabilizar a superação da atual crise econômico-financeira, tendo em vista os impactos da pandemia da COVID-19 sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.

Diante desse cenário, confira como fica o pagamento dos parcelamentos formalizados perante a PGFN:

Prorrogação dos vencimentos

A medida mais recente foi a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais. Com a prorrogação, as datas de vencimento ficaram assim:

– a parcela de maio está prorrogada para agosto de 2020;

– a parcela de junho está prorrogada para outubro de 2020; e

– a parcela de julho está prorrogada para dezembro de 2020.

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Embora os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério do contribuinte continuar pagando as parcelas mês a mês, para não deixar acumular, ou somente nas novas datas de vencimento.

O contribuinte que preferir a prorrogação deverá pagar duas parcelas cumulativamente: a parcela prorrogada e a outra do respectivo mês de vencimento. Por exemplo, no mês de agosto, deverá pagar as parcelas referentes aos meses de maio (atualizada com juros) e de agosto.

Caso o contribuinte emita o documento para pagamento da parcela de maio ainda neste mês, o vencimento será o último dia útil do mês em curso (ou seja, na próxima sexta-feira, dia 29.05.2020). O mesmo ocorrerá para as parcelas de junho e de julho, cujas guias de arrecadação poderão ser emitidas nesses respectivos meses para aqueles que não tiverem interesse em prorrogar os pagamentos.

Já os interessados na prorrogação devem aguardar e emitir o documento de arrecadação somente no mês da nova data de vencimento, uma vez que o valor da parcela será atualizado mensalmente (incidência de juros), dispensada a cobrança de multa

O benefício da prorrogação é que as parcelas não pagas nos meses de maio, junho e julho não serão impeditivas para certidão, ou seja, o parcelamento não será considerado irregular para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal, que poderá ser emitida normalmente caso inexista alguma outra pendência. Porém, tendo em vista que a prorrogação não atinge as parcelas dos meses anteriores, caso haja alguma inadimplência anterior, ela poderá impedir a emissão da certidão.

A prorrogação também alcança os parcelamentos de Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020 aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Vale lembrar que a Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, que trata da prorrogação de vencimento das parcelas, não abrange os acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.

Ademais, a prorrogação não se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), já que neste caso o pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN.

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Outra medida refere-se à suspensão temporária da rescisão de parcelamento por falta de pagamento. Desde março, a rescisão está suspensa por 90 dias, conforme a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020.

Fica o alerta de que, ao final desse período, os contribuintes que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso não regularizem sua situação. Lembrando que não contarão como parcelas em atraso as parcelas que tiveram os prazos prorrogados.

Suspensão do débito automático

Devido a essas alterações no pagamento de parcelas, a PGFN suspendeu a opção pelo débito automático, inclusive para aqueles que já efetuavam o pagamento por esse meio.

Sendo assim, o contribuinte que não quiser a suspensão dos débitos das parcelas dos meses de maio, junho e julho deverá acessar o portal REGULARIZE para emitir o documento de arrecadação.

Como a prorrogação de vencimento das parcelas não se aplica aos Acordos de Transação, o débito automático continua ativo para essa modalidade. Neste caso, o contribuinte pode aderir e também cancelar a opção de débito em conta a qualquer momento.

Como emitir parcela

Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar na opção Negociação de Dívida  > ACESSAR O SISPAR  > menu DARF/DAS.

Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF ou CNPJ do devedor e o número da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no DARF/DAS das parcelas e no recibo do parcelamento. Essa opção possibilita a emissão de documento de arrecadação por terceiros, bastando que se tenha em mãos os dados do contribuinte.

Não é possível preencher DARF manual para pagamento de parcela de parcelamento. Somente são aceitos os Darfs emitidos pelo sistema, em alguma das duas formas acima.

Além disso, o pagamento da parcela deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma – como digitando os dados do Darf – o sistema bancário informará que o código de receita 1734 é inválido.

Fonte: site PGFN – 01.06.2020

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PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

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Quais são os benefícios da Transação por Adesão Extraordinária?

A Transação por Adesão Extraordinária é regulamentada pela Portaria PGFN n. 9.924/2020, prevista na Lei 13.988/2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União.

A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses, além de conceder prazos mais longos para parcelamento, que podem chegar a 142 meses.

Contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União tem até 30 de junho/2020 para aderir à Transação por Adesão Extraordinária. Essa modalidade está disponível para todos os devedores.

No entanto, ela não abrange débitos junto ao (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.

Benefícios

A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

– até 81 meses para pessoa jurídica, sendo que a parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

– até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/2014. Para esse grupo, o valor da parcela mínima será de R$ 100,00. 

Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses devido a limitações constitucionais, mas o benefício abrange a condição diferenciada no pagamento da entrada.

Contribuintes com parcelamento ativo

Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta. No entanto, o contribuinte que tem inscrições parceladas deverá desistir do parcelamento. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.

No caso de desistência de parcelamento, o valor das parcelas pagas será descontado do saldo devedor, ou seja, o contribuinte não perderá o que já pagou.

Contudo, é importante destacar que a transação extraordinária não concede descontos. Por isso, contribuintes que possuem parcelamentos especiais em curso e estão pensando em desistir do parcelamento para aderir à transação devem analisar cuidadosamente as opções. Isso porque, ao desistir de um parcelamento especial, o contribuinte perderá todos os benefícios e eventuais descontos e não poderá voltar atrás no pedido de desistência.

Como aderir à proposta

O contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.

Fonte: site PGFN – 19.05.2020 (adaptado)

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