Paraná introduz Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

Através do Decreto PR 5.799/2020 foi introduzido Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) no Estado do Paraná.

O ROT-ST permite ao contribuinte optar pela definitividade do imposto devido por substituição tributária – ST.

Desta forma, o contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária – ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

Exercida a opção pelo ROT-ST, até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção de que trata esta Seção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

Paraná concede parcelamento do ICMS devido por substituição tributária

Através do Decreto PR 4.705/2020, foram dispostas normas sobre o parcelamento do ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária no Paraná, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, nas condições que especifica, relativa a fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – NOTA FISCAL, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – ASPECTOS GERAIS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTABILIZAÇÃO

DECLARAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO DESTDA

CFOP APLICÁVEIS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SIMPLES NACIONAL – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Paraná Posterga Recolhimento do ICMS do Simples Nacional Relativos à ST e Diferencial de Alíquotas

Através do Decreto nº 4.386/2020 – DOE PR de 27.03.2020, o Estado do Paraná prorrogou o pagamento do ICMS nos seguintes termos:

março/2020, para até 30.06.2020;

abril/2020, para até 31.07.2020;

maio/2020, para até 31.08.2020.

A prorrogação é válida para o imposto devido nos termos dos incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS/PR, adiante reproduzidos:

§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006): 

I – das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;

II – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

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PR: Guia para pagamento do IPVA deixa de ser enviada em 2020

Como parte de seu programa de modernização, a partir de 2020, a Receita Estadual do Paraná deixará de enviar para o endereço dos contribuintes a notificação de lançamento e a guia para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Com isso, a Secretaria de Estado da Fazenda vai economizar cerca de R$ 8 milhões com os gastos de impressão e envio das correspondências.

Esta é a única mudança. O imposto continua sendo pago facilmente nos sete bancos credenciados (Banco do Brasil, Itaú, Santander, Bradesco, Sicredi, Banco Rendimento e Banco Cooperativo do Brasil). Basta que o proprietário do veículo compareça ao caixa com o número do Renavam, sem emissão da guia. Para os clientes dos bancos credenciados o pagamento pode ser feito em outros canais de atendimento – terminal de autoatendimento, internet ou app.

O pagamento também pode ser efetuado com a utilização de guia de pagamento, que pode ser emitida no endereço www.fazenda.pr.gov.br. Basta inserir o número do Renavam, que consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) – no menu Serviços Rápidos – IPVA – impressão, depois de escolhida a forma de pagamento – à vista ou em três parcelas.

O calendário para pagamento do IPVA terá início em janeiro, quando ocorrerá o vencimento da primeira parcela e da parcela única; as demais parcelas vencem nos meses de fevereiro e março. Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista terão 3% de desconto sobre o valor do imposto.

O imposto a ser lançado será de aproximadamente R$ 3,3 bilhões, dos quais 50% do valor recolhido fica com o município de licenciamento do veículo. Os recursos do imposto são aplicados em áreas prioritárias do governo, como educação, saúde e segurança.

O IPVA é calculado com base no valor do veículo, e sua quitação é requisito obrigatório para emissão certificado de licenciamento de veículo pelo Detran/PR.

Fonte: site Agência de Notícias do Paraná – 18.12.2019

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Paraná prorroga prazo de adesão a parcelamento de débitos

Contribuintes com débitos em atraso de ICMS e dívidas ativas não tributárias (com Tribunal de Contas e Procon, por exemplo) ganharam novo prazo para saldar suas dívidas e ficar em dia com a Receita Estadual do Paraná.

É que a Lei nº 19.963, do dia 2 deste mês, autorizou a regulamentação para novas adesões ao Refis 2019, nos termos da Lei nº 19.802/2018.

As novas adesões já podem ser feitas pelo site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br) e estão aptas a receber o benefício de regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes.

Todas as novas adesões, mesmo para quem pretende fazer o pagamento em parcela única, devem ser feitas até o dia 30 deste mês.

Na adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar. A primeira parcela tem de ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. No caso de pagamento em parcela única, basta emitir a GR-PR e fazer o pagamento.

Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e 40% nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% na multa e 25% nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 40% na multa e 20% nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 20% na multa e 10% nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em torno de R$ 500).

Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 60% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 40% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas.

De acordo com a Lei Estadual 19.802/2018, para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação da proposta, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A legislação também estabelece que o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de outubro de 2018.

RESCISÃO – O parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

Fonte: site SEFA/PR – 18.10.2019

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ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

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ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

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